Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/13/2022/06/29/m/dre/pt/html
Data de publicação29 Junho 2022
Gazette Issue124
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majo-
ração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas
Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que esta-
belece as bases gerais do sistema de segurança social.
Proposta de lei à Assembleia da República — Assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais
da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração
à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o
Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade,
existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas
regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da
responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente portu-
guês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de
qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários
para o consumo atinge um nível superior ao verificado no continente português.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas
para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos:
Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;
Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local
para minimizar os custos de insularidade;
Um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;
Uma majoração de 2 % aos subsídios previstos no Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.
Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros
apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2 % para os
residentes das Regiões Autónomas.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança
social, no seu artigo 9.º, sobre o princípio da equidade, refere o seguinte:
«O princípio da equidade social traduz -se no tratamento igual de situações iguais e no trata-
mento diferenciado de situações desiguais.»
Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aqui-
sição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal
como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida
uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares
e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT