Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolalram/13/2022/06/29/m/dre/pt/html |
Data de publicação | 29 Junho 2022 |
Gazette Issue | 124 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majo-
ração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas
Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que esta-
belece as bases gerais do sistema de segurança social.
Proposta de lei à Assembleia da República — Assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais
da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração
à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o
Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade,
existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas
regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da
responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente portu-
guês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de
qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários
para o consumo atinge um nível superior ao verificado no continente português.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas
para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos:
Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;
Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local
para minimizar os custos de insularidade;
Um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;
Uma majoração de 2 % aos subsídios previstos no Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.
Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros
apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2 % para os
residentes das Regiões Autónomas.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança
social, no seu artigo 9.º, sobre o princípio da equidade, refere o seguinte:
«O princípio da equidade social traduz -se no tratamento igual de situações iguais e no trata-
mento diferenciado de situações desiguais.»
Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aqui-
sição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal
como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida
uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares
e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
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