Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/21/2022/06/06/a/dre/pt/html
Data de publicação06 Junho 2022
Data01 Janeiro 2021
Gazette Issue109
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2022/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a negociação da taxa de juro a aplicar ao pagamento
de juros de mora relativo a dívidas referentes ao fornecimento de energia elétrica.
Recomenda ao Governo Regional a negociação da taxa de juro a aplicar ao pagamento de juros de mora
relativo a dívidas referentes ao fornecimento de energia elétrica
Na sequência de atrasos nos pagamentos de faturas correspondentes aos encargos a suportar
com a iluminação das estradas públicas regionais, foi celebrado, em novembro de 2020, um acordo
de pagamento entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA — Eletricidade dos Açores, S. A.
As faturas abrangidas por este acordo de pagamento referem -se ao período de agosto de 2012
a setembro de 2020, e o seu valor ascende a 6 550 935,98 € (seis milhões, quinhentos e cinquenta
mil, novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
Este acordo repartiu os pagamentos da seguinte forma: até ao final de 2020, 2 000 000 € (dois
milhões de euros); até ao final de 2021, 2 000 000 € (dois milhões de euros); até ao final de 2022,
2 550 935,98 € (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e cinco euros e
noventa e oito cêntimos).
Em novembro de 2021, através da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 261/2021,
de 15 de novembro, o Governo Regional autorizou o pagamento dos encargos com juros de mora
no valor de 1 008 908,59 € (um milhão, oito mil, novecentos e oito euros e cinquenta e nove cênti-
mos), relativos à fatura n.º 700000440316, emitida pela EDA — Eletricidade dos Açores, S. A., de
1 de janeiro de 2021.
Estes juros de 1 008 908,59 € (um milhão, oito mil, novecentos e oito euros e cinquenta e
nove cêntimos) referem -se à 1.ª tranche — 2 000 000 € (dois milhões de euros) — do acordo de
pagamento, faltando ainda apurar os valores dos encargos com juros referentes aos 4 550 935,98 €
(quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito
cêntimos) ainda em dívida.
O acordo de pagamento celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA — Eletri-
cidade dos Açores, S. A., previa o cálculo de juros de mora, sendo, no entanto, omisso quanto à
taxa a aplicar. Os juros em questão foram calculados à taxa de juro comercial, ou seja, entre 7 %
e 8 %, seguindo a Recomendação n.º 1/2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE).
A Recomendação da ERSE n.º 1/2020, tal como o nome indica, é apenas e só uma recomen-
dação e pretende dar orientações aos comercializadores de energia, no sentido de uniformizar as
diferentes taxas de juro de mora que venham a ser aplicadas aos seus consumidores em geral.
A ERSE recomenda a aplicação de uma taxa de juro civil — 4 % — no caso dos consumidores
particulares, e taxas de juro comercial — 7 % a 8 % — no caso dos créditos de que sejam titulares
empresas comerciais, singulares ou coletivas. Nada impede, por isso, que seja acordada entre
as partes — Governo Regional e EDA — uma outra taxa de juro que seja menos penalizadora do
erário público.
Esta recomendação da ERSE, claramente, não foi pensada para uma situação relativa a dívi-
das de iluminação pública e ainda menos para uma situação relativa a dívidas de uma entidade
pública de natureza não comercial (Governo Regional) que é ao mesmo tempo o maior cliente da
empresa de eletricidade e o seu maior acionista.
A aplicação cega desta recomendação da ERSE beneficia a EDA e, de forma particular, os
seus acionistas privados, nomeadamente quando se compara o valor desta taxa de juro com as
taxas aplicadas no pagamento de juros relativos a dívidas do Governo Regional às restantes enti-

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