Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2022/M

Data de publicação31 Maio 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/6/2022/05/31/m/dre/pt/html
Gazette Issue105
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2022/M
Sumário: Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso
público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.
Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso
público internacional da rota Porto Santo -Funchal -Porto Santo
Foi em julho de 2021 que esta Assembleia aprovou, por maioria, uma resolução que exigia ao
Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional
da rota Porto Santo -Funchal -Porto Santo.
Na altura, o Grupo Parlamentar do PSD lembrava que era de elementar justiça e importância
a abertura atempada de procedimento para atribuição, em regime de concessão, da exploração da
rota, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão em abril de 2022.
Sucede que, mesmo já em março de 2022, nenhum procedimento foi instaurado.
Não é possível esquecer que o procedimento anterior, que conduziu à atual concessão, foi,
também ele, alvo de um enorme atraso que levou à prorrogação do último contrato e à posterior
celebração de um outro com a Binter Canarias, S. A., situação que dificultou, também, a mobilidade
de residentes, emigrantes e turistas e muito prejudicou as atividades económicas da ilha do Porto
Santo, com forte incidência no setor do turismo.
Aqui, neste âmbito, importa lembrar e reforçar todas as premissas anteriormente defendidas,
cuja urgência nos impele à necessidade de garantir os direitos já adquiridos e de definir novas
estratégias para melhorar o serviço prestado.
Pretende -se, portanto, que seja uma realidade nesta rota:
A manutenção de um sistema de «bilhete corrido», sem qualquer custo adicional para o passa-
geiro, que permita a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo -Funchal -Lisboa
e Lisboa -Funchal -Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou internacional,
independentemente da companhia aérea;
A definição, no caderno de encargos do referido procedimento concursal, do Aeroporto do Porto
Santo como ponto de partida para a ligação aérea entre aquela ilha e a ilha da Madeira;
Que a aeronave tenha, no mínimo, 36 lugares, garantindo o transporte de 23 quilogramas de
carga no porão, por passageiro, acrescido de 8 quilogramas de carga na cabine;
Que uma aeronave de 36 lugares efetue um mínimo de três ligações diárias Porto Santo -Funchal
e Funchal -Porto Santo, no inverno, e um mínimo de quatro ligações no verão IATA;
Uma tarifa especial de atleta, para as equipas desportivas da ilha do Porto Santo que se
desloquem à ilha da Madeira em competição, garantindo uma redução significativa relativamente
à tarifa de residente;
A isenção de taxas de alteração de bilhete, para os residentes da ilha do Porto Santo, nas
viagens inter -ilhas, ou seja, nos percursos Porto Santo -Madeira e Madeira -Porto Santo;
A garantia aos estudantes universitários com residência na ilha do Porto Santo da possibilidade
de levar na bagagem de porão duas peças até 32 quilogramas, independentemente da tarifa, nas
viagens de/para a ilha da Madeira, Açores e Portugal continental;
A garantia de condições para pessoas com mobilidade reduzida;
A existência de tarifas de bebé (0 -2 anos) e de criança (2 -12 anos) durante toda a concessão;
A possibilidade de o passageiro residente na ilha do Porto Santo adquirir a tarifa One Way,
Porto Santo -Funchal ou Funchal -Porto Santo, com o respetivo desconto de residente;
O assegurar do serviço público de transporte de correio; e

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