Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2018/A de 11 de janeiro de 2018

Data de publicação12 Janeiro 2018
Número da edição6
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 6 SEXTA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2018/A de
11 de janeiro de 2018
Bem-Estar de Animais de Companhia e de Animais Errantes
No dia 22 de dezembro de 2016 fez-se história na Assembleia da República.
Nesse dia foi aprovado, por unanimidade, um texto de substituição que procedia à fusão das
iniciativas apresentadas pelos grupos parlamentares do PSD, PS, BE e PAN e que tinham um objetivo
comum: dignificar o estatuto jurídico dos animais.
A iniciativa em causa foi, posteriormente, publicada sob a forma de Lei n.º 8/2017, de 3 de março, cujo
artigo 1.º (Objeto) postula assim:
«A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres
vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
de junho, e do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.»
Este diploma é o resultado, ainda não final, de uma longa caminhada, entre inúmeros obstáculos,
percorrida por diversas associações e pessoas singulares que abraçaram, há muito tempo, a nobre
causa de defender os direitos dos animais.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, dá um passo fundamental para a causa acima referenciada, uma vez
que introduz uma alteração substancial no ordenamento jurídico, o qual passa a consagrar a seguinte
«tríade»: pessoas; animais e coisas.
Desde o dia 1 de maio de 2017 - data da entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, - que
«Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza.» [cf. artigo 201.º-B do Código Civil]
Consequentemente, os animais deixam de ser, como até aí, coisas, autonomizando-se através de um
estatuto jurídico próprio.
A alteração em apreço, aparentemente simples e óbvia, demorou décadas a ser concretizada e a
tornar-se uma realidade.
Aqui chegados, importa, pois, continuar a caminhada - uma caminhada que implica, desde logo, a
assunção de dois problemas basilares: o do abandono e o da sobrepopulação. Há que atuar, massiva e
consistentemente, na base de ambos, ou seja, em campanhas alargadas de colocação de chips nos
cães (e consequente registo), bem como de esterilização de cães e gatos.
Neste sentido, entende-se por adequado - após a inclusão, primeiramente em sede de discussão do
Plano e Orçamento para 2017, de uma ação específica, destinada à promoção do bem-estar de animais
de companhia e animais errantes, bem como o recente reforço desta mesma ação, em sede de
especialidade, aquando da discussão do Plano Regional para 2018 - concretizar, com maior acuidade,
os objetivos inerentes a tais propostas.
Acresce que a verba ora alocada a esta ação (100 mil euros), que representa um aumento de 100 %
face ao ano transato, é elucidativa quanto à importância que estas matérias têm para todos aqueles que
se reveem numa sociedade que se quer cada vez mais humanista e progressista.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

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