Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A de 20 de junho de 2018

Data de publicação21 Junho 2018
Número da edição76
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 76 QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A de
20 de junho de 2018
Recomenda ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras do
transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte,
inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres.
Tal regime, que foi objeto de diversas alterações legislativas, sendo a última concretizada através da
Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, consagra nos artigos 6.º e 7.º as regras aplicáveis à temática do
transporte de cadáveres.
Acontece que tais preceitos não estão a ser devidamente cumpridos por parte de alguns operadores
funerários, nomeadamente no transporte de cadáveres, por via marítima, entre as ilhas do Faial e do
Pico e, ainda que com menor frequência, também na ilha de São Jorge.
A proximidade geográfica entre estas ilhas, as quais compõem o denominado Triângulo, aliada ao
facto de apenas serem servidas por uma unidade hospitalar localizada na cidade da Horta, faz com que
haja uma grande deslocação diária de utentes, através do recurso ao transporte marítimo,
principalmente, entre as ilhas do Pico e do Faial.
O canal que separa a vila da Madalena da cidade da Horta é, em matéria de saúde, graças ao
reconhecido serviço meritório prestado pela empresa Atlânticoline que assegura o transporte marítimo
regular entre estas duas ilhas, uma autêntica autoestrada, a qual já assistiu a inúmeros nascimentos, a
um número infindável de deslocações que permitiram melhorar as condições de saúde dos utentes e,
infelizmente, também serviu e serve para o transporte de utentes residentes numa destas ilhas que
faleceram na ilha vizinha, sendo o caso mais habitual o do falecimento de utentes do Pico no Hospital da
Horta.
Nesta última situação, surgem, normalmente, complexidades burocráticas e atropelos à legislação
vigente, os quais apenas exponenciam a dor e contribuem para a revolta dos familiares do ente falecido
que querem, legitimamente, que este regresse rapidamente para junto da sua família e que seja
sepultado na sua terra natal.
As suprarreferidas complexidades e atropelos resultam de uma má prática exercida por alguns
agentes funerários desta área geográfica que, por uma errada interpretação legal, tem causado um
transtorno incomensurável às famílias picarotas, pelo abusivo retardamento no processo de transporte
dos cadáveres de familiares falecidos no Hospital da Horta.
Acontece que a lei tipifica o transporte e regulamenta-o, no que diz respeito às condições como deve
ocorrer, suas exceções e obrigações em função de um conjunto de variáveis, pelo que deverá ser -
como impõe o princípio da legalidade - integralmente cumprida.
Contudo, para efeitos do referido transporte, não obstante o tipificado na legislação vigente, importa,
junto dos operadores, definir, de forma clara e objetiva, administrativamente procedimentos a seguir.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis
e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 - Que o Governo Regional promova os contactos necessários através da Autoridade Regional de
Saúde Pública e Delegados de Saúde das ilhas do Pico, Faial e São Jorge, no sentido de se
providenciar a elaboração de um documento orientador sobre as regras do transporte de cadáveres

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