Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2018/M

Data de publicação04 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2018/M

Proposta de Lei à Assembleia da República - Primeira Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.»

Artigo 3.º

Alteração de título

É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas».

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, no seu novo texto é objeto de republicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 16 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 - Ao depoimento perante a comissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT