Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A
Data de publicação | 08 Novembro 2018 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A
Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração Pública Regional
Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que se expressa em Língua Gestual Portuguesa (LGP) e que se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas que são Surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou que não se identificam com a Comunidade Surda são designadas como surdas (com s minúsculo).
A Língua Gestual Portuguesa é a primeira língua das pessoas Surdas e de várias pessoas ouvintes. Desde 1997 que a LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece também a LGP «enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades» (artigo 74.º, n.º 2, alínea h, da CRP).
A pessoa Surda debate-se hoje com enormes barreiras na comunicação, uma vez que são muito poucas as pessoas que dominam a LGP, o que constitui um sério entrave ao seu acesso aos serviços públicos. Na presença de uma pessoa/utente Surda num serviço público é, por isso, fundamental que seja disponibilizado/a um(a) intérprete de Língua Gestual Portuguesa, por forma a que esta possa comunicar eficazmente, permitindo uma melhor transmissão e receção da mensagem. Esta condição é ainda mais premente quando a pessoa Surda se desloca a um Serviço de Urgência Hospitalar ou Serviço de Atendimento Urgente, nos quais uma comunicação clara entre utente e profissionais da área possibilita diagnósticos clínicos corretos e atempados.
A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, no que respeita ao direito à saúde, atribui, no seu artigo 31.º, ao Estado a responsabilidade da adoção de medidas específicas necessárias a «assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência [...]».
São consideradas práticas discriminatórias, de acordo com as alíneas d) e g) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, a recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual e a recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimento de saúde públicos ou privados. Assim, é imperativo assegurar que as pessoas...
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