Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2018/M

Data de publicação05 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2018/M

Proposta de lei à Assembleia da República

«Décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro».

Os artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determinaram relevantes alterações a dois dos diplomas centrais reguladores do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade e o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que disciplina a renda devida pelos operadores aos municípios concedentes da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

Tornou-se inequívoco, a partir destas fontes, que os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida financeira anual devida pelos operadores de redes de baixa tensão pela utilização do seu domínio municipal, e que tal contrapartida deve ser não só calculada como também tarifariamente tratada, em «termos equivalentes», aos estabelecidos para a renda paga pelos concessionários municipais de distribuição de energia em baixa tensão que operam no Continente, ou seja, deverá prever-se que o custo suportado pelas empresas elétricas regionais, com contrapartidas devidas aos municípios pela ocupação do respetivo solo, possa ser recuperado por aquelas, nos termos da lei e do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, por aplicação da tarifa elétrica de uso das redes de distribuição em baixa tensão.

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 reconheceu, e muito bem, o fundamental, a inegável analogia substancial entre as contrapartidas a cargo dos operadores de distribuição elétrica do Continente e das Regiões Autónomas e em benefício dos municípios, não devendo, por conseguinte, diferenciar-se as mesmas quanto ao respetivo tratamento tarifário. Foi, desde logo, uma solução que respeita o princípio basilar da igualdade.

O legislador estabeleceu, porém, por razões conjunturais, bem evidenciadas pelo elemento histórico da interpretação, atendendo à origem daquelas normas orçamentais, uma regulação incompleta, ficaram por explicitar devidamente, nas normas dos artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, todas as consequências logicamente decorrentes da assinalada equivalência material e, concretamente, o ressarcimento dos custos suportados pelos operadores regionais da atividade...

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