Resolução da Assembleia da República n.º 5/2024

Data de publicação10 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/5/2024/01/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue7
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 7 10 de janeiro de 2024 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2024
Sumário: Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federa-
tiva do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de
abril de 2023.
Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria
de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em
22 de abril de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM MATÉRIA
DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas «Partes:
Animadas pelos laços de amizade e de cooperação que presidem às suas relações;
Tendo por referência o nível de confiança recíproca existente entre si;
Reafirmando o seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e
organizada e a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação
bilateral atualmente existentes entre si;
Convencidas da necessidade de encontrar soluções que permitam garantir a proteção de tes-
temunhas em processos de natureza penal, proporcionando -lhes assistência e segurança, de forma
a assegurar o seu depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa, aos
seus familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas;
Convencidas igualmente de que se afigura também necessário garantir de forma integral a
proteção dos direitos humanos das testemunhas, seus familiares e outras pessoas que lhes sejam
próximas;
Conscientes de que este objetivo deve ser fortalecido através de um conjunto de disposições que
assegurem a adequada proteção dessas testemunhas e dos seus familiares, bem como das pessoas
que lhes sejam próximas, mediante a existência de programas especialmente criados para o efeito;
Reconhecendo que a aplicação do respetivo direito interno e dos programas especiais de
proteção de testemunha será facilitada pela celebração de um instrumento jurídico bilateral que
inclua, também, a possibilidade de recolocação de testemunhas num outro Estado;
Tendo presente o respetivo direito interno, o disposto em instrumentos jurídicos internacionais,
nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2000, a Recomendação
n.º R (97) 13, do Conselho da Europa, nos quais são reconhecidos os direitos das testemunhas, e
os tratados de direitos humanos, em especial o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Tendo presentes os princípios da licitude, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade
e da finalidade em matéria de proteção de dados pessoais;
Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e do benefício mútuo;

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