Resolução da Assembleia da República n.º 6/2024

Data de publicação10 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/6/2024/01/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue7
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 7 10 de janeiro de 2024 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2024
Sumário: Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do
Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022.
Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia,
assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa
e a República do Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022, cujo texto, nas versões
autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante as «Partes»:
Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago,
a 7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir um acordo sobre serviços aéreos, em conformidade e complementar à
referida Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre
os seus respetivos territórios;
Desejando fomentar as oportunidades de desenvolvimento dos serviços aéreos internacionais;
Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos promovem o
comércio, o bem -estar dos consumidores e o crescimento económico;
Desejando possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam aos utentes do transporte
aéreo uma variedade de opções de serviços e desejando encorajar empresas de transporte aéreo
a individualmente desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; e
Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil
nos serviços aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos ou ameaças contra
a segurança das aeronaves, que ponham em causa a segurança das pessoas ou bens, afetem
negativamente a operação de serviços aéreos e, consequentemente, abalem a segurança aérea;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se estabelecido de outra forma, o termo:
a) «Transporte aéreo» significa transporte público efetuado por aeronaves de passageiros,
bagagem, carga e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de
fretamento;
b) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Quénia, o Gabinete Gover-
namental responsável pela aviação; no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da
Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a desem-
penhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;
c) «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;
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Diário da República, 1.ª série
d) «Capacidade» é a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo do presente Acordo, normal-
mente avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou número de toneladas
de carga oferecidos num mercado (par de cidades, ou de país a país) ou numa rota, durante um
determinado período de tempo, seja diário, semanal, sazonal ou anual;
e) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura
em Chicago, aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do
artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos
artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas vinculem ambas as Partes;
f) «Empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo
designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
g) «OACI» significa a Organização da Aviação Civil Internacional;
h) «Tarifa» significa qualquer preço, taxa ou custo a pagar pelo transporte de passageiros,
bagagem e/ou carga (excluindo correio) cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo
os seus serviços de agência e as condições que regem a aplicação desse preço, taxa ou custo;
i) «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da
Convenção;
j) «Taxas de utilização» significa as taxas aplicadas, às empresas de transporte aéreo, pelas autori-
dades competentes, ou por estas autorizadas, para a provisão da propriedade ou instalações aeroportuá-
rias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil,
incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
k) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escalas
para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção; e
l) «Tratados EU» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
Artigo 2.º
Concessão de direitos de tráfego
1 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos consignados no presente Acordo, com a
finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
2 — Ao abrigo das disposições do presente Acordo, a(s) empresa(s) de transporte aéreo
designadas de cada Parte, usufruem dos seguintes direitos:
a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte;
b) O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no território da outra Parte; e
c) O direito de fazer escalas no(s) ponto(s) da(s) rota(s) especificada(s) no Quadro de Rotas
do presente Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de pas-
sageiros, bagagem, carga e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em
regime de fretamento.
3 — As empresas de transporte aéreo de cada Parte, outras que não as designadas ao abrigo
do artigo 3.º do presente Acordo, usufruem, também, dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 2 do presente artigo.
4 — Nada do disposto no n.º 2 será entendido como conferindo à(s) empresa(s) designada(s)
de uma Parte o privilégio de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga
e correio, transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro
ponto no território da outra Parte.
Artigo 3.º
Designação e autorização
1 — Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, uma
ou mais empresa(s) de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados
nas rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, em conformidade com o presente
Acordo.

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