Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023

Data de publicação17 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/117/2023/10/17/p/dre/pt/html
Data05 Junho 2019
Gazette Issue201
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 7
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setem-
bro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu
impacto.
Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina
um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 — Recomendar ao Governo que:
a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei n.º 88/2019,
de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente,
que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucio-
nais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo
do mencionado diploma;
b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios,
uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resí-
duos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;
c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos
comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipa-
mentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto
no artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;
d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios
tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua
reciclagem, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;
e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos ten-
dentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com
filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos
termos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019,
relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento
do disposto no artigo 242.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; e
f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não -governamentais
da área do ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.
2 — Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão
de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva
aplicação da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos
instruídos e coimas aplicadas, ações de sensibilização realizadas e regulamentação municipal
existente.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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