Resolução da Assembleia da República n.º 32/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/32/2023/04/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Abril 2023
Data14 Junho 2018
Gazette Issue79
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2023
Sumário: Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República
Democrática Federal da Etiópia, feito em Adis Abeba em 14 de junho de 2018.
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática
Federal da Etiópia, feito em Adis Abeba em 14 de junho de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa
e a República Democrática Federal da Etiópia, feito em Adis Abeba em 14 de junho de 2018, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA
A República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, doravante designadas
as «Partes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago, a 7 de dezembro de 1944:
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e
promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e
Desejando concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares
entre e para além dos seus territórios;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo:
a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo
do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo
dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados
por ambas as Partes;
b) A expressão «Tratados EU» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia;
c) A expressão «Estado Parte» designa um Estado africano signatário do Tratado de Abuja
(assinado em 3 de junho de 1991) ou da Decisão de Yamussukro (assinada em 14 de novembro de
1999 e em vigor desde 12 de agosto de 2000) e outro país africano que, apesar de não ser Parte
do Tratado de Abuja ou da Decisão de Yamussukro, tenha declarado, por escrito, a sua intenção
de ficar vinculado às orientações desse Tratado ou dessa Decisão;
d) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a
Autoridade Nacional da Aviação Civil e, no caso da República Democrática Federal da Etiópia,
o Ministério dos Transportes, a Autoridade da Aviação Civil da Etiópia ou, em ambos os casos,
qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas
referidas autoridades, ou funções semelhantes;
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Diário da República, 1.ª série
e) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo desig-
nada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;
f) A expressão «território» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte
aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º
da Convenção;
h) As expressões «equipamento de terra», «provisões de bordo» e «peças sobressalentes»
têm o significado que lhes é atribuído no anexo 9 da Convenção;
i) A expressão «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e
carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condi-
ções referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração
ou condições para o transporte de correio; e
j) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso a este Acordo e quaisquer cláusulas
ou notas constantes desse anexo.
Artigo 2.º
Direitos de tráfego
1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos
internacionais explorados pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
b) O direito de fazer escalas no seu território para fins não comerciais.
2 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de
exploração de serviços aéreos internacionais regulares pela empresa de transporte aéreo designada
da outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo. Tais serviços e rotas são
doravante designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas».
Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa de transporte aéreo designada
por cada Parte usufruirá, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva
do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados
para o efeito no anexo a este Acordo, com o propósito de proceder ao embarque e desembarque
de passageiros, bagagem, carga e correio.
3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo deverá ser interpretada como conferindo à
empresa de transporte aéreo designada de uma Parte o direito de proceder, no território da outra
Parte, ao embarque de tráfego transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento
e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
4 — Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias espe-
ciais e extraordinárias, a empresa de transporte aéreo designada de uma Parte não puder operar
serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse
serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo
período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta norma
deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das
Partes.
Artigo 3.º
Designação e autorização de exploração das empresas
1 — Cada Parte tem o direito de designar uma empresa de transporte aéreo com o propósito
de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e de retirar ou alterar tais
designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via
diplomática.

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