Resolução da Assembleia da República n.º 33/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/33/2023/04/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Abril 2023
Data30 Junho 2019
Número da edição80
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2023
Sumário: Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus
Estados -Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assi-
nado em Hanói, a 30 de junho de 2019.
Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados -Membros,
por um lado, e a República Socialista
do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Euro-
peia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,
assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Aprovada em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO
A União Europeia, a seguir designada por «União», o Reino da Bélgica, a República da Bulgá-
ria, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da
Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países
Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a
República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e o
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, a seguir designados conjuntamente
«Parte EU», e a República Socialista do Vietname, por outro, a seguir designada «Vietname», a
seguir designadas coletivamente «Partes»:
Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns
refletidos no Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em
Bruxelas, em 27 de junho de 2012 (a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação»), e as
suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se
encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socia-
lista do Vietname, assinado em Hanói, em 27 de junho de 2019 (a seguir designado «Acordo de
Comércio Livre»);
Desejando consolidar a sua relação económica no quadro das suas relações gerais, e em
coerência com estas, e convictas de que o presente acordo irá criar uma nova conjuntura favorável
ao desenvolvimento do investimento entre as Partes;
Reconhecendo que o presente acordo complementará e promoverá os esforços de integração
económica regional;
Determinadas a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em
conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica,
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social e ambiental, e a promover o investimento ao abrigo do presente acordo, de uma forma que
tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas inter-
nacionalmente reconhecidas e acordos de que sejam signatárias;
Desejando melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade,
criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o
seu compromisso de promover o investimento;
Reafirmando o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável no
quadro do Acordo de Comércio Livre;
Reconhecendo a importância da transparência, tal como traduzido nos compromissos assu-
midos no quadro do Acordo de Comércio Livre;
Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de
junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que
institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a
seguir designado «Acordo OMC») e outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais
dos quais são parte, nomeadamente o Acordo de Comércio Livre;
Desejando promover a competitividade das suas empresas proporcionando-lhes um quadro
jurídico previsível para as suas relações de investimento:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Objetivos e definições gerais
Artigo 1.1
Objetivo
O presente acordo tem por objetivo reforçar as relações de investimento entre as Partes, em
conformidade com o disposto no presente acordo.
Artigo 1.2
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) «Pessoa singular de uma Parte», no caso da Parte UE, um nacional de um dos Estados-
-Membros da União, em conformidade com as respetivas disposições legislativas1 e regula-
mentares internas e, no caso do Vietname, um nacional do Vietname, em conformidade com as
respetivas disposições legislativas e regulamentares internas;
b) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de
outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja
privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios,
sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
c) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa cole-
tiva do Vietname constituída em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares
1
O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos
da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares
da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
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internas de um Estado-Membro da União ou do Vietname, respetivamente, que realize um volume
significativo de operações comerciais
1
no território da União ou do Vietname, respetivamente;
uma pessoa coletiva:
i) «É propriedade» de pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se mais de 50 %
do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da Parte UE ou do Vietname, respetiva-
mente, ou
ii) «É controlada» por pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se as pessoas da
Parte UE ou do Vietname, respetivamente, estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros
dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as
suas operações;
d) «Serviços prestados e atividades realizadas no exercício dos poderes públicos», serviços
prestados ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência
com um ou mais operadores económicos;
e) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional,
assim como as atividades artesanais, não incluindo serviços prestados ou atividades realizadas
no exercício dos poderes públicos;
f) «Execução», em relação a um investimento, a condução, gestão, manutenção, utilização,
fruição e venda ou outras formas de alienação de um investimento
2
;
g) «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adotadas por:
i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações
ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
h) «Investimento», todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por
um investidor de uma Parte no território
3
da outra Parte, que possuem as características de um
investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou
lucros, a assunção de risco e uma determinada duração; o investimento pode assumir as seguintes
formas:
i) Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade
tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
ii) Uma empresa
4
, bem como ações, quotas ou outras formas de participação no capital de
uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
1
Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à Organização Mundial do Co-
mércio (doc. WT/REG39/1), a União e os seus Estados-Membros entendem que o conceito de «ligação efetiva e contínua»
com a economia da União consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente
ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a União e os seus Estados-Membros só
aplicam o presente acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com as disposições legislativas e regula-
mentares do Vietname que tenha a sua sede social ou administração central no território do Vietname, se essa pessoa
coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia do Vietname.
2
Para maior clareza, não se incluem as medidas que tenham lugar no momento ou antes da conclusão dos procedimen-
tos necessários para realizar o investimento conexo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares
aplicáveis.
3
Para maior clareza, o território de uma Parte inclui a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, em con-
formidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro
de 1982 (a seguir designada «CNUDM»).
4
Para efeitos de definição de «investimento», uma «empresa» não inclui uma representação. Para maior clareza, não
se considera que existe um investimento pelo simples facto de uma representação estar estabelecida no território de uma
Parte.

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