Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/34/2023/04/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Abril 2023
Data28 Janeiro 2021
Gazette Issue80
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 79
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca
no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro
de 2021.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional
do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à
Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À PESCA
NO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO (TIRM)
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por «Partes»:
Conscientes da necessidade de cooperar e coordenar as ações das diferentes administrações
e dotá -las dos instrumentos que garantam o direito ao exercício da pesca, assim como assegurar
a gestão e o ordenamento sustentável dos recursos piscícolas;
Tendo presente a necessidade de atualizar a regulação do exercício da pesca lúdica/recreativa,
profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, constante do Regulamento da Pesca
no Troço Internacional do Rio Minho, adotado na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e
Espanha (CIL), que se realizou em Madrid, em 5 de março de 2004, em vigor entre as Partes, garan-
tindo a igualdade de condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, a par da proteção dos
ecossistemas aquáticos e da biodiversidade, evitando a sobreexploração dos recursos naturais;
Tendo presente o disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e
se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de
2017, em vigor desde 12 de agosto de 2018;
Tendo por referência o Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa, em 29 de
setembro de 1864, e a Ata de Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa, em 30 de maio de 1897;
Considerando essencial fomentar a participação dos cidadãos na observância dos preceitos
do presente Acordo e na realização dos seus objetivos:
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto regular e proteger o exercício da pesca lúdica/recreativa,
profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele
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Diário da República, 1.ª série
existentes, de modo a garantir a adequada gestão dos recursos endógenos e a conservação dos
ecossistemas ribeirinhos, com o necessário esforço de vigilância e fiscalização destas atividades.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável nas águas e margens do TIRM, delimitado nos termos dos
artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual
se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os
troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017.
Artigo 3.º
Regulamentação da pesca e autoridade competente
1 — O exercício da pesca no TIRM, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será
regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Acordo, que será também
aplicável aos aspetos da navegação nele contemplados.
2 — Para efeitos do presente Acordo, entende -se como «autoridade competente» a autoridade
ou organismo designado por cada Parte, competente em razão da matéria ou área de jurisdição
segundo o seu direito interno.
Artigo 4.º
Terra firme e bancos de areia
1 — Para efeitos do presente Acordo, entende -se por «terra firme» o terreno das margens do
TIRM que, na máxima baixa -mar, não fique coberto ou circundado de água. Consideram -se também
terra firme as ilhas que, no Tratado de Limites, estão atribuídas a Portugal ou a Espanha.
2 — No que se refere a bancos de areia, que reúnem ocasionalmente condições para serem
considerados terra firme, perdendo noutros momentos tais condições, as autoridades competen-
tes de Portugal e Espanha reunir -se -ão, anualmente, por iniciativa de qualquer delas, durante a
maior baixa -mar do mês de agosto, a fim de, relativamente ao ano anterior, registarem a existência
ou não de alterações nos bancos de areia. Anualmente e em face das informações das referidas
autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) definirá os bancos de
areia que serão considerados terra firme.
CAPÍTULO II
Disposições institucionais
Artigo 5.º
Comissão Permanente Internacional do Rio Minho
1 — A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), criada nos termos do
Regulamento de Pesca no Rio Minho, que entrou em vigor em 1 de julho de 1968, integrada por
delegações de Portugal e Espanha, representadas de forma paritária, continuará a ser responsá-
vel por todos os assuntos relacionados com a aplicação do presente Acordo e demais acordos ou
regulamentos em vigor no TIRM que prevejam a coordenação da CPIRM.
2 — A CPIRM depende diretamente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e
Espanha (CIL), a quem compete assessorar e informar os resultados das suas ações.
3 — A CPIRM será composta por representantes de cada um dos seguintes setores da
Administração de ambas as Partes: defesa (Marinha e Autoridade Marítima Nacional portuguesa),
setores de administração das pescas, segurança da navegação, transportes marítimos, ambiente,
delegação do Governo espanhol na Galiza e negócios estrangeiros.

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