Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/33/2022/07/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Julho 2022
Gazette Issue131
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 131 8 de julho de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022
Sumário: Parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política.
Parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência
e o direcionamento da propaganda política
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do
n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de
maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a transparência e
o direcionamento da propaganda política:
1 — A proposta de regulamento analisada promove uma harmonização das regras a nível da
União Europeia garantindo uma transparência elevada no que respeita à propaganda política e aos
serviços conexos, proporcionando uma maior segurança jurídica, especialmente para os presta-
dores de serviços. Limitada às questões relacionadas com transparência e utilização de técnicas
de direcionamento na propaganda política, não interfere com outros aspetos regulados a nível
nacional, como a legalidade do conteúdo da propaganda política e os períodos durante os quais
são permitidos anúncios, nem com a natureza dos participantes no processo democrático.
2 — A presente proposta de regulamento assegura, através de regras específicas, a proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente
restrições às técnicas de direcionamento que se considera afetarem negativamente os direitos,
quando utilizados no contexto da propaganda política.
3 — Sem prejuízo de outros aspetos merecedores de análise mais detalhada, noutras fases do
procedimento legislativo, são desde logo de assinalar algumas questões jurídicas que se afiguram
pertinentes para a avaliação da proposta de regulamento, designadamente:
A norma que estabelece as definições relevantes para efeitos da proposta de regulamento
suscita dificuldades em algumas das escolhas adotadas, a saber:
a) O conceito de propaganda política afigura -se desnecessariamente difuso ao ir para lá das
campanhas eleitorais e referendárias, propondo -se incluir igualmente campanhas direcionadas a
influenciar processos legislativos ou regulamentares, matérias que se aproximam mais da atividade
de representação de interesses (lobbying), e em relação às quais não há determinação de períodos
ou regras específicos para condução das atividades de campanha, valendo exclusivamente um
princípio de liberdade geral de comunicação e ação política;
b) O conceito de interveniente é simultaneamente excessivo no seu escopo e confuso nas
suas fronteiras face a outras realidades.
Por um lado, é expansivo, incluindo partidos políticos, coligações, referidas como alianças, expressão
que pode não traduzir a diversidade de modalidades eleitorais de todos os Estados -Membros, partidos
políticos europeus, candidatos, quer a órgãos do poder político, quer a cargos de liderança de um partido
político, não sendo claro se apenas à liderança nacional e nem sequer sendo verificável na legislação
de cada Estado -Membro a existência de normas legais definidoras do respetivo estatuto de candidato
interno ou sequer da existência de regulação legal de campanhas e atos eleitorais internos dos partidos,
funcionários eleitos, conceito de difícil identificação no direito interno de inúmeros Estados -Membros,
membros não eleitos de governos, organização de campanha com ou sem personalidade jurídica, apon-
tando num sentido de informalidade que não é consentâneo com as exigências frequentes de direito
eleitoral em matéria de identificação e prestação de contas, ou qualquer pessoa singular ou coletiva que
represente ou atue em nome de qualquer das demais entidades referidas, gerando confusão sobre se
há titularidade de órgãos internos, capacidade de vinculação externa da entidade, ou mera promoção
dos seus fins sem a devida articulação formal — o que suscita de novo o problema da compatibilidade
com regras estritas de prestação de contas e fiscalização comuns aos Estados -Membros.
Por outro lado, não é claro em que medida se distingue ou confunde com o conceito de
patrocinador, atenta a sua significativa extensão, que se confronta com a simplicidade do conceito

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