Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/319/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Data08 Janeiro 2021
Gazette Issue240
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021
Sumário: Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre
os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de
janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021.
Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
entre os Estados -Membros da União Económica e Monetária,
feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia,
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana,
a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Lu-
xemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em
Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada
em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA
BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE
CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA
PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
Preâmbulo
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do
Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir
designados «Estados -Membros da área do euro» ou «os Signatários»):
Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio finan-
ceiro para efeitos da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho
Único de Resolução («CUR») criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento
uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no
quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 *;
* JO L 91, de 6 de abril de 2011, p. 1.
Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a
gestão de crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados -Membros
da área do euro;
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Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e Monetária,
Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de
resolução de crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;
Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Che-
fes de Estado e de Governo dos Estados -Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE
constituirá o mecanismo de apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos
indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018;
Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo,
os Chefes de Estado e de Governo dos Estados -Membros cuja moeda é o euro aprovaram os ter-
mos de referência desse mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e
que, na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de
Governo dos Estados -Membros cuja moeda é o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado
sobre a revisão do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
O Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:
A — O preâmbulo é alterado do seguinte modo:
1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:
«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro
integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade
e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à
governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa
contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.»
2) São inseridos os seguintes considerandos:
«(5 -A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado
e de Governo dos Estados -Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o
mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução (‘FUR’) e será reforçado com base
nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira
do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos
Estados -Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de
apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do
MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum
ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia
dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas
bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo.
Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o
MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade
ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a
Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o
direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da re-
forma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que
tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a
condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incum-
primento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta
ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos
os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.
(5 -B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define
o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência
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financeira, quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e
desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com
base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições
colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE,
assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a
conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União
Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno,
o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre
a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto
no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»
3) No considerando (7), é aditada a seguinte frase:
«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento
Europeu.»
4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«Espera -se dos Estados -Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao
MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI.»
5) É inserido o seguinte considerando:
«(9 -A) Os Estados -Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham es-
tabelecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regula-
mento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito *, deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente
com o MEE. Esses Estados -Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições
equivalentes (‘Estados -Membros participantes’). Os representantes dos Estados -Membros partici-
pantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho
de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas
com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém
estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo
útil entre o MEE e os Estados -Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes
do Conselho Único de Resolução (‘CUR’) a participar, na qualidade de observadores e numa base
ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais
seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.
* JO L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.»
6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:
«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados -Membros da
União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão
Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece -se que as fun-
ções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um
poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base
no referido Tratado apenas vinculam o MEE.»
7) No considerando (11), são aditadas as seguintes frases:
«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE
comprometem -se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples
(a seguir designadas ‘CAC simples’) até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão
acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitu-
cionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE

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