Resolução da Assembleia da República n.º 318/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/318/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Data27 Janeiro 2021
Número da edição240
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 318/2021
Sumário: Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribui-
ções para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Econó-
mica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de
2021.
Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único
de Resolução entre os Estados -Membros da União Económica
e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Que Altera o Acordo Relativo à Transferência e Mu-
tualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre o Reino da Bélgica, a Repú-
blica da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a
República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa,
a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a
República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino
dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a
Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em
Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em
língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO QUE ALTERA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A
REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA
DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LE-
TÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA
DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
Preâmbulo
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a Re-
pública Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do
Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a
República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República
Eslovaca e a República da Finlândia (os «Signatários»):
Recordando a declaração dos ministros do Eurogrupo e do ECOFIN de 18 de dezembro de
2013 sobre o mecanismo de apoio do Mecanismo Único de Resolução em que se comprometem
a desenvolver um mecanismo de apoio comum que se tornaria plenamente operacional o mais
tardar após dez anos;
Recordando também que, na reunião da Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, reali-
zada em formato inclusivo, os chefes de Estado ou de Governo dos Estados -Membros cuja moeda
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Diário da República, 1.ª série
é o euro aprovaram um pacote abrangente com vista ao reforço da União Económica e Monetária,
incluindo os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução
(o «Fundo»). Em conformidade com esses termos de referência, o mecanismo de apoio comum
seria introduzido através de alterações limitadas ao Acordo relativo à transferência e mutualização
das contribuições para o Fundo Único de Resolução antes do termo do período transitório, desde
que se tivessem realizado progressos suficientes na redução dos riscos, na sequência de uma
decisão política baseada numa avaliação da redução dos riscos efetuada pelas instituições e pelas
autoridades competentes em 2020. Além disso, os requisitos de redução dos riscos seriam con-
sentâneos com o nível de ambição do mecanismo de apoio comum durante o período transitório,
quando comparado com o da fase definitiva;
Reconhecendo que, no caso de o mecanismo de apoio comum ser introduzido antes do
final do período transitório, durante o qual as contribuições ex ante para o Fundo são afetadas a
diferentes compartimentos sujeitos a mutualização progressiva, a mutualização das contribuições
extraordinárias ex post facilitaria, de forma idêntica, uma transição harmoniosa dessa estrutura
compartimentada do Fundo para uma estrutura totalmente mutualizada;
Recordando ainda que, na reunião do Eurogrupo de 4 de dezembro de 2019, realizada em
formato inclusivo, os ministros das Finanças aprovaram as modalidades técnicas para a mutuali-
zação das contribuições extraordinárias ex post para o Fundo;
Recordando ainda que o presente Acordo de Alteração não deverá ser aplicável enquanto todas
as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único
de Resolução não tiverem chegado à conclusão de que foram realizados progressos suficientes na
redução dos riscos, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao
Fundo Único de Resolução, aprovados pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados -Membros
cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, realizada em formato in-
clusivo, e enquanto não tiver entrado em vigor uma resolução do Conselho de Governadores do
Mecanismo Europeu de Estabilidade que disponibilize o mecanismo de apoio;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Alterações do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições
para o Fundo Único de Resolução
O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de
Resolução é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os
meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma
determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as
contribuições extraordinárias
ex post
das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas
de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade
com o seguinte:
— Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em
caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham
fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de
entidades autorizadas nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordiná-
rias ex post até ao montante calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias
ex post que podem ser cobradas junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em
conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela
percentagem pertinente (o «montante máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem

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