Resolução da Assembleia da República n.º 300/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/300/2021/12/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Dezembro 2021
Data08 Janeiro 2019
Número da edição233
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 300/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019.
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO -AFRICANA
SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BANGUI, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-
-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de
2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO -AFRICANA
SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República Centro -Africana, doravante designadas coletivamente
por «as Partes» e individualmente por «a Parte»:
Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e
a República Centro -Africana;
Desejosos de afirmar os laços de amizade entre os dois Estados no domínio da defesa;
Guiados pelo desejo de estabelecer a cooperação neste domínio com base nos princípios de
igualdade, respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e não ingerência;
Reafirmando o seu compromisso com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;
Desejosos de contribuir para a paz e a segurança internacional;
acordam as seguintes disposições:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Acordo tem por objeto proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes
no domínio da defesa.
2 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem -se a agir em conjunto para pro-
mover, fomentar e desenvolver a cooperação no domínio da defesa, em conformidade com o seu
Direito Interno e com os seus compromissos internacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, os termos ou expressões:
a) Estado de origem designa a Parte que envia o pessoal, materiais e equipamentos ao Estado
de acolhimento;
b) Estado de acolhimento designa a Parte que acolhe no seu território o pessoal, materiais e
equipamentos do Estado de origem;
c) Pessoal designa o pessoal militar ou civil, bem como os estagiários e os seus acompanhantes
enviados por uma das Partes e que estejam presentes no território da outra Parte no âmbito do
presente Acordo, excluindo os nacionais e residentes permanentes do Estado de acolhimento;

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