Resolução da Assembleia da República n.º 80/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/80/2020/10/16/p/dre
Data de publicação16 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2020

Sumário: Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Maurícia, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017.

Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Maurícia, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Maurícia, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

A República Portuguesa e a República da Maurícia doravante designadas as «Partes» e, no singular, a «Parte»:

Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e preservar a amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades no transporte aéreo internacional, de forma a promover o comércio e o turismo entre os dois países e também a nível global;

Desejando concluir um Acordo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos seus territórios;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos serviços aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos e ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens; e

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma:

a) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Maurícia, o Ministro responsável pela aviação civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer determinadas funções relacionadas com este Acordo e, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar funções, relacionadas com este Acordo, atualmente exercidas pelas referidas autoridades;

b) O termo «serviços acordados» significa serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, destinados ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com a capacidade acordada;

c) O termo «Acordo» significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;

d) Os termos «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;

e) O termo «capacidade» significa a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo deste Acordo, normalmente avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou toneladas de carga oferecidos num mercado (par de cidades ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo, seja diário, semanal, sazonal ou anual;

f) O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, adotada ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

g) O termo «empresa(s) de transporte aéreo designada(s)» significa uma ou mais empresas de transporte aéreo designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;

h) O termo «transporte aéreo intermodal» significa transporte público efetuado por aeronaves e por um ou mais meios de transporte de superfície de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, efetuado mediante remuneração ou em regime de fretamento;

i) O termo «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo preços ou condições para o transporte de correio;

j) O termo «território» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

k) O termo «taxas de utilização» significa as taxas aplicadas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizadas, para a utilização de propriedade ou instalações aeroportuárias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas, destinados a aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;

l) O termo «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2 - O Anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo ser-lhe-ão aplicáveis, salvo se for expressamente previsto de outro modo.

Artigo 2.º

Aplicabilidade da Convenção

As disposições deste Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 3.º

Concessão de direitos

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, de forma a permitir a exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território; e

c) O direito de aterrar no território da outra Parte, em pontos especificados das rotas acordadas no Anexo a este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e/ou carga, incluindo correio, sujeito às condições especificadas no referido Anexo.

2 - Nenhuma disposição deste Artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros e/ou carga, incluindo correio, transportado contra remuneração, destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.

3 - Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, devem ser concedidos por cada Parte a uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, mesmo que não seja uma empresa de transporte aéreo designada.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, como mutuamente decidido pelas Partes, pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

Artigo 4.º

Designação e autorização de exploração das empresas

1 - Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e através de canais diplomáticos, uma ou mais empresas de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, e a alterar ou substituir ou revogar tais designações, também por escrito e através de canais diplomáticos.

2 - Após a receção da designação e das solicitações da empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte deverão, no prazo procedimental mínimo, sujeito ao disposto no n.º 3 deste artigo, conceder à empresa de transporte aéreo designada, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, a apropriada autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:

i) A empresa de transporte aéreo se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua propriedade substancial e controlo efetivo sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus nacionais;

ii) A empresa de transporte aéreo seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado de Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e

iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pela República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo;

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.

3 - Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido designada e autorizada, em conformidade com este artigo, poderá operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que cumpra com todas as disposições...

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