Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/158/2019/09/04/p/dre
Data de publicação04 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES LOCAIS DE NACIONAIS DE CADA ESTADO RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO

A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, adiante denominados por «Partes»:

Considerando as relações existentes entre as Partes e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois povos, expressos nos interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados;

Considerando a migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e a importância da integração dos nacionais da outra Parte, que as Partes reciprocamente reconhecem;

Desejando promover a participação social e política dos nacionais da outra Parte residentes nos seus territórios;

Considerando que se realizam eleições locais quer na República Portuguesa, quer no Reino Unido;

Desejando assegurar a participação dos nacionais de uma Parte residentes no território da outra Parte nas eleições locais; e

Em conformidade com o princípio da reciprocidade;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada Parte que residam no território da outra, nas eleições locais.

Artigo 2.º

Definições

Exclusivamente para efeitos do presente Acordo aplicar-se-ão as seguintes definições:

a) «Acordo»: o presente Acordo;

b) «Eleições locais»:

i) Em relação ao Reino Unido: eleições para a administração local (local government), eleições para Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais (combined authority mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido;

ii) Em relação à República Portuguesa: eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia Municipal e eleições para a Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República Portuguesa;

c) «Nacionais»:

i) «Nacionais do Reino Unido»: Cidadãos Britânicos; e pessoas que são súbditos britânicos ao abrigo da Parte IV da Lei da Nacionalidade Britânica de 1981 e que tenham direito a residir no Reino Unido e que, por essa razão, estão isentos de controlo migratório do Reino Unido;

ii) «Nacionais Portugueses»: Cidadãos Portugueses que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional;

d) «Território»:

i) «Reino Unido»: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

ii) «República Portuguesa»: o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

e) «O direito a participar» e «participação»: no que respeita às eleições locais significa o direito de voto e o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais.

Artigo 3.º

Participação nas eleições locais dos nacionais portugueses residentes no Reino Unido

1 - O Reino Unido compromete-se a conceder aos nacionais portugueses legalmente residentes no Reino Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às dos seus nacionais.

2 - Os nacionais portugueses perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente previstas para os nacionais do Reino Unido.

3 - Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão comunicadas, por escrito, pelo Reino Unido à República Portuguesa, por via diplomática.

Artigo 4.º

Participação nas eleições locais dos nacionais do Reino Unido residentes na República Portuguesa

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República Portuguesa compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com os seus nacionais.

2 - Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir uma autorização de residência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT