Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017

Data de publicação03 Abril 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016, e que tem por objetivo evitar a dupla tributação internacional e prevenir a fraude e a evasão fiscais internacionais, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA RECÍPROCA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM 14 DE JANEIRO DE 1971.

A República Portuguesa e a República Francesa, desejando celebrar um Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em 14 de janeiro de 1971 (doravante designada por «Convenção»), acordam nas seguintes disposições:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Convenção é alterado da seguinte forma:

1 - O n.º 1 é suprimido e substituído pelo seguinte número:

«1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.»

2 - O n.º 3 é suprimido e substituído pelo seguinte número:

«3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No caso da França:

i) O imposto sobre o rendimento (l'impôt sur le revenu);

ii) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);

iii) As contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l'impôt sur les sociétés);

iv) As contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);

v) As contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale);

incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos;

(a seguir referidos pela designação de 'imposto francês');

b) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de 'imposto português').»

Artigo 2.º

A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção é suprimida e substituída pela seguinte alínea:

«f) A expressão 'autoridade competente' significa:

i) No caso da França, o Ministro encarregado da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado;

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.»

Artigo 3.º

O artigo 20.º da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

«Artigo 20.º

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que seja seu nacional e não possua simultaneamente a nacionalidade do primeiro Estado mencionado.

2 - As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público.»

Artigo 4.º

O artigo 27.º da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

«Artigo 27.º

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3 exceto se tais limitações puderem impedir que um Estado Contratante forneça tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem ao direito de propriedade de uma pessoa.»

Artigo 5.º

Após o artigo 27.º da Convenção, é aditado um novo artigo 27.º bis, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º bis

1 - Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos...

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