Resolução da Assembleia da República n.º 307/2018

Data de publicação16 Novembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 307/2018

Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo, sendo igualmente publicado o texto da Declaração unilateral apresentada por Portugal aquando da adoção da Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994, DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2018, QUE ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, n.º 1;

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu;

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais;

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1);

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial;

Considerando o seguinte:

1) O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3), entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4);

2) Deverá ser feita uma série de alterações ao Ato Eleitoral;

3) Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de acordo com um processo legislativo especial;

4) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu;

5) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os...

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