Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017
Data de publicação | 20 Junho 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa e língua inglesa se publica em anexo.
Aprovada em 21 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República da África do Sul (doravante designadas em conjunto como «as Partes» e individualmente como «a Parte»):
Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia no desenvolvimento das suas economias e na melhoria dos seus padrões socioeconómicos de qualidade de vida;
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para as Partes;
Pretendendo fortalecer a cooperação entre os dois países, em particular nas áreas da Ciência e Tecnologia, para o seu benefício mútuo;
Considerando ainda que tal cooperação vai promover o desenvolvimento das relações de amizade já existentes entre as Partes;
aqui acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivos
As Partes devem promover e apoiar o desenvolvimento da cooperação entre os seus Países, nas áreas da Ciência e Tecnologia, numa base de igualdade e benefício mútuo.
Artigo 2.º
Modalidades de Cooperação
A cooperação entre as Partes nas áreas da Ciência e Tecnologia deve ser realizada por meio de:
a) A mobilidade de cientistas, investigadores, técnicos especialistas e académicos;
b) O intercâmbio de Informação e documentação científica e tecnológica;
c) A organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e tecnológicos, em áreas de interesse mútuo;
d) A conceção e implementação de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento e os intercâmbios de conhecimento daí resultantes; e
e) Outras modalidades de cooperação conforme sejam acordadas entre as Partes.
Artigo 3.º
Entidades Competentes
As entidades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo são:
a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da Educação e Ciência;
b) No caso da República da África do Sul, o Departamento de Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º
Comité Conjunto
1 - Para os efeitos de implementação do presente Acordo, deverá ser criado um Comité Conjunto de Ciência e Tecnologia (adiante designado como «o Comité Conjunto»), composto por representantes designados pelas Partes. Cada uma das Partes deverá notificar a outra Parte dos elementos que assegurarão a sua representação no Comité Conjunto.
2 - Ao Comité Conjunto compete:
a) Identificar áreas prioritárias de cooperação;
b) Facilitar a implementação de programas e projetos conjuntos;
c) Promover o intercâmbio de informação de modo a promover o desenvolvimento da cooperação; e
d) Rever e acompanhar o progresso da implementação do presente Acordo e dar orientações sobre futuras atividades de cooperação.
3 - O Comité Conjunto reunirá alternadamente em Portugal e na África do Sul, em datas a acordar.
4 - O Comité Conjunto determinará o seu próprio regulamento de funcionamento.
Artigo 5.º
Acordos de Implementação e Protocolos
1 - As Partes promoverão no âmbito do presente Acordo a cooperação científica e tecnológica entre as suas respetivas agências governamentais, empresas, instituições de investigação, universidades e outras organizações de investigação e desenvolvimento (doravante designadas como «entidades de cooperação»), incluindo a assinatura de acordos ou protocolos de implementação.
2 - Os acordos de implementação e protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo devem:
a) Ser assinados de acordo com a legislação nacional em vigor nos respetivos países, bem como com as respetivas obrigações internacionais;
b) Incluir disposições que regulem a aquisição, proteção, partilha, transferência e o licenciamento de propriedade intelectual, bem como procedimentos financeiros relevantes e outras matérias pertinentes, sempre que aplicáveis; e
c) Incluir programas de cooperação, concebidos de dois em dois anos ou com outra periodicidade a acordar, especificando os detalhes das atividades de cooperação.
Artigo 6.º
Direitos de Propriedade Intelectual
Os acordos de implementação e protocolos referidos no Artigo 5.º, n.º 1, terão em devida consideração os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo. As Partes consultar-se-ão mutuamente para este efeito sempre que necessário.
Artigo 7.º
Intercâmbio de Informação
As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e tecnológica, e instituições científicas para o intercâmbio de livros, periódicos e...
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