Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017

Data de publicação20 Junho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa e língua inglesa se publica em anexo.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República da África do Sul (doravante designadas em conjunto como «as Partes» e individualmente como «a Parte»):

Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia no desenvolvimento das suas economias e na melhoria dos seus padrões socioeconómicos de qualidade de vida;

Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para as Partes;

Pretendendo fortalecer a cooperação entre os dois países, em particular nas áreas da Ciência e Tecnologia, para o seu benefício mútuo;

Considerando ainda que tal cooperação vai promover o desenvolvimento das relações de amizade já existentes entre as Partes;

aqui acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

As Partes devem promover e apoiar o desenvolvimento da cooperação entre os seus Países, nas áreas da Ciência e Tecnologia, numa base de igualdade e benefício mútuo.

Artigo 2.º

Modalidades de Cooperação

A cooperação entre as Partes nas áreas da Ciência e Tecnologia deve ser realizada por meio de:

a) A mobilidade de cientistas, investigadores, técnicos especialistas e académicos;

b) O intercâmbio de Informação e documentação científica e tecnológica;

c) A organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e tecnológicos, em áreas de interesse mútuo;

d) A conceção e implementação de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento e os intercâmbios de conhecimento daí resultantes; e

e) Outras modalidades de cooperação conforme sejam acordadas entre as Partes.

Artigo 3.º

Entidades Competentes

As entidades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da Educação e Ciência;

b) No caso da República da África do Sul, o Departamento de Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º

Comité Conjunto

1 - Para os efeitos de implementação do presente Acordo, deverá ser criado um Comité Conjunto de Ciência e Tecnologia (adiante designado como «o Comité Conjunto»), composto por representantes designados pelas Partes. Cada uma das Partes deverá notificar a outra Parte dos elementos que assegurarão a sua representação no Comité Conjunto.

2 - Ao Comité Conjunto compete:

a) Identificar áreas prioritárias de cooperação;

b) Facilitar a implementação de programas e projetos conjuntos;

c) Promover o intercâmbio de informação de modo a promover o desenvolvimento da cooperação; e

d) Rever e acompanhar o progresso da implementação do presente Acordo e dar orientações sobre futuras atividades de cooperação.

3 - O Comité Conjunto reunirá alternadamente em Portugal e na África do Sul, em datas a acordar.

4 - O Comité Conjunto determinará o seu próprio regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º

Acordos de Implementação e Protocolos

1 - As Partes promoverão no âmbito do presente Acordo a cooperação científica e tecnológica entre as suas respetivas agências governamentais, empresas, instituições de investigação, universidades e outras organizações de investigação e desenvolvimento (doravante designadas como «entidades de cooperação»), incluindo a assinatura de acordos ou protocolos de implementação.

2 - Os acordos de implementação e protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo devem:

a) Ser assinados de acordo com a legislação nacional em vigor nos respetivos países, bem como com as respetivas obrigações internacionais;

b) Incluir disposições que regulem a aquisição, proteção, partilha, transferência e o licenciamento de propriedade intelectual, bem como procedimentos financeiros relevantes e outras matérias pertinentes, sempre que aplicáveis; e

c) Incluir programas de cooperação, concebidos de dois em dois anos ou com outra periodicidade a acordar, especificando os detalhes das atividades de cooperação.

Artigo 6.º

Direitos de Propriedade Intelectual

Os acordos de implementação e protocolos referidos no Artigo 5.º, n.º 1, terão em devida consideração os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo. As Partes consultar-se-ão mutuamente para este efeito sempre que necessário.

Artigo 7.º

Intercâmbio de Informação

As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e tecnológica, e instituições científicas para o intercâmbio de livros, periódicos e...

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