Resolução da Assembleia da República n.º 98/2014 - Diário da República n.º 227/2014, Série I de 2014-11-24

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 98/2014 Aprova o Acordo Interno entre os Estados Membros da União Europeia Relativo à Ajuda Concedida no Âmbito do Quadro Fi- nanceiro Plurianual para o Período 2014 -2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP -UE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funciona- mento da União Europeia.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros da União Euro- peia, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014 -2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP -UE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado no Luxemburgo e em Bruxelas em 24 e 26 de junho de 2013, respetivamente, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GO- VERNOS DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014 -2020, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCE- RIA ACP -UE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA. Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho: Tendo em conta o Tratado da União Europeia; Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Após consulta à Comissão Europeia; Após consulta ao Banco Europeu de Investimento; Considerando o seguinte: 1) O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO, n.º L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3), tal como alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, n.º L 287, de 28 de outubro de 2005, p. 4), e pela segunda vez em Ouagadougou em 22 de junho de 2010 (JO, n.º L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3) (a seguir «Acordo de Parceria ACP -UE»), prevê a definição de protocolos financeiros para cada período de cinco anos; 2) Em 17 de julho de 2006, os representantes dos Gover- nos dos Estados membros, reunidos no Conselho, adotaram o Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda con- cedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008 -2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP -UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultrama- rinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO, n.º L 247, de 9 de setembro de 2006, p. 32); 3) A Decisão n.º 2001/822/CE, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à associação dos países e territórios ul- tramarinos à Comunidade Europeia (JO, n.º L 314, de 30 de novembro de 2001, p. 1) (a seguir «Decisão de Associação Ultramarina»), é aplicável até 31 de dezembro de 2013. Antes dessa data, deverá ser adotada uma nova decisão; 4) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP -UE e da Decisão de Associação Ultramarina, é necessário ins- tituir um 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), assim como um procedimento para determinar a afetação dos fundos e as contribuições dos Estados membros para esses fundos; 5) A União e os seus Estados membros, nos termos do anexo I -B do Acordo de Parceria ACP -UE, realizaram uma análise de desempenho, juntamente com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP), que avaliou o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos; 6) É necessário estabelecer regras para a gestão da coo- peração financeira; 7) É conveniente instituir junto da Comissão um Comité de Representantes dos Governos dos Estados membros (a seguir «Comité do FED»), bem como um comité de natureza semelhante junto do Banco Europeu de Investi- mento (BEI). É conveniente assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP -UE, assim como as disposições correspon- dentes da Decisão de Associação Ultramarina; 8) A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é orientada pelos Objetivos de Desen- volvimento do Milénio, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de setembro de 2000, incluindo as posteriores alterações; 9) Em 22 de dezembro de 2005, o Conselho e os repre- sentantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão adotaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvol- vimento da União Europeia: o Consenso Europeu (JO, n.º C 46, de 24 de fevereiro de 2006, p. 1); 10) Em 9 de dezembro de 2010, o Conselho adotou as conclusões do Conselho sobre Responsabilidade Mútua e Transparência: Quarto capítulo do Quadro Operacio- nal de Promoção da Eficácia da Ajuda.

Tais conclusões foram aditadas ao texto consolidado do quadro operacional de promoção da eficácia da ajuda que reafirma os acor- dos concluídos no âmbito da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento (2005), o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (2007) e as orientações da UE para o Programa de Ação de Acra (2008). Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou uma posição comum da UE, inclusive sobre a Garantia de Transparência da UE e outros aspetos da transparência e da responsabilização, para o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan, na Coreia do Sul, que deu lugar, nomeadamente ao documento sobre os resultados de Busan.

A União e os seus Estados membros acordaram no documento final de Busan.

Em 14 de maio de 2012, o Conselho adotou as conclusões «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e a «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros»; 11) Deverão ser tidos em conta os objetivos da ajuda pú- blica ao desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões referidas no considerando 10). Quando apresentar relató- rios sobre as despesas do 11.º FED aos Estados membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão deverá estabelecer a distinção entre as atividades no âmbito da APD e as outras atividades; 12) Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou conclusões sobre as relações da UE com os países e terri- tórios ultramarinos (PTU); 13) A aplicação do presente Acordo deverá ser conforme com a Decisão n.º 2010/427/UE, do Conselho, de 26 de julho, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO, n.º L 201, de 3 de agosto de 2010. p. 30); 14) A fim de evitar qualquer interrupção do financia- mento de março a dezembro de 2020, é conveniente prever que o período de aplicação do quadro financeiro plurianual do 11.º FED seja o mesmo que o do quadro financeiro plurianual para o período de 2014 -2020, aplicável ao or- çamento geral da União. É, por conseguinte, preferível estabelecer 31 de dezembro de 2020 como a data final para as autorizações dos fundos do 11.º FED, em vez de 28 de fevereiro de 2020, a data final de aplicação do Acordo de Parceria ACP -UE; 15) Tomando como base os princípios fundamentais do Acordo de Parceria ACP -UE, os objetivos do 11.º FED são a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial.

Os países menos desenvolvidos deverão benefi- ciar de um tratamento especial; 16) Com vista a reforçar a cooperação socioeconómica entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como PTU, nas Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os regulamentos relativos à cooperação territorial europeia deverão prever um reforço das dotações para o período 2014 -2020 para tal cooperação entre si; acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Recursos financeiros Artigo 1.º Recursos do 11.º FED 1 — Os Estados membros instituem o 11.º Fundo Euro- peu de Desenvolvimento, a seguir designado por 11.º FED. 2 — O 11.º FED dispõe dos seguintes recursos:

a) Um montante máximo de 30 506 milhões de EUR (a preços...

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