Resolução da Assembleia da República n.º 96/2013, de 11 de Julho de 2013

Singapura em 28 de maio de 2012, aprovado pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 96/2013, em 15 de fevereiro de 2013.

Assinado em 1 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de julho de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n. 96/2013

Aprova o Protocolo Que Altera a Convençáo entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Protocolo Que Altera a Convençáo entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunçáo A. Esteves

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÁO E PREVENIR A EVASÁO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República de Singapura, desejando alterar a Convençáo entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributaçáo e prevenir a evasáo fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir referida pela designaçáo de «a Convençáo»), acordam no seguinte:

Artigo I

O texto do artigo 27. da Convençáo é eliminado e subs-tituído pelo seguinte:

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocaráo entre si as informaçóes que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicaçáo das disposiçóes da presente Convençáo ou para a administraçáo ou a aplicaçáo das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominaçáo cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributaçáo nelas prevista náo seja contrária à presente Convençáo. A troca de informaçóes náo é restringida pelo disposto nos artigos 1. e 2.

2 - As informaçóes obtidas nos termos do n. 1 por um Estado Contratante seráo consideradas confidenciais do mesmo modo que as informaçóes...

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