Resolução do Conselho do Governo N.º 121/2011 de 17 de Outubro

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é proprietária das fracções autónomas constantes do mapa anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante, sitas à Rua Maestro Symaria, nº14, freguesia da Matriz, concelho da Horta;

Considerando que os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores são susceptíveis de cedência, a título definitivo e gratuito, nos termos do Decreto Legislativo Regional nº 11/2008/A, de 19 de Maio;

Considerando que a SPRHI - Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., doou à Região Autónoma dos Açores lotes de terreno destinados a construção urbana, sitos à Terça, freguesia e concelho de Santa Cruz das Flores;

Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo Regional nº 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, a SPRHI é uma sociedade anónima de capitais públicos que tem, designadamente, por objecto social a promoção, a gestão de parques habitacionais e de outro património, bem como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações e de requalificação urbanística;

Considerando a conveniência de efectuar atribuições patrimoniais à SPRHI em virtude da doação feita à Região dos lotes mencionados anteriormente.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 6º a 8º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de Maio, o Conselho do Governo resolve:

  1. Autorizar a Vice-Presidência do Governo Regional a ceder, a título definitivo e gratuito, as fracções autónomas constantes do mapa anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante, sitas à Rua Maestro Symaria, nº 14, freguesia da Matriz, concelho da Horta;

  2. A SPRHI fica desde já autorizada a realizar actos de transmissão das fracções autónomas em causa e de prestação das mesmas como garantia real, ficando sujeitas às restantes restrições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 11/2008/A, de 19 de Maio, restrições essas que deverão constar do auto de cessão, que será lavrado pela Direcção de Serviços do Património;

  3. Delegar no Vice-Presidente do Governo Regional os poderes necessários para praticar o acto de autorização a que se refere a alínea a) do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 11/2008/A, de 19 de Maio;

  4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas...

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