Resolução do Conselho do Governo N.º 97/2011 de 28 de Julho

Considerando o projecto que tem vindo a ser desenvolvido, faseadamente, de requalificação e modernização da Aerogare Civil das Lajes;

Considerando que a 1ª fase consistiu na construção de um novo Piso 3 destinado exclusivamente a Partidas, em adaptações pontuais nos restantes pisos, reforço parcial das fundações e estrutura existente de modo a aumentar a sua capacidade de suporte e permitir a circulação de viaturas ligeiras na área do curbside;

Considerando que na 2ª fase de requalificação e modernização da Aerogare Civil das Lajes procedeu-se à ampliação do Edifício da Aerogare a Norte até ao talude existente, à realização de acabamentos gerais dos Pisos 2 e 3 não executados na Fase 1 e às novas fachadas nos lados Ar e Terra (excepto Piso 1), tendo ainda sido incuida no objecto desta empreitada o novo edifício destinado aos depósitos das redes abastecedoras de águas potáveis e de incêndios, bem como a execução do sistema de ar condicionado nos Pisos 2 e 3 da Aerogare;

Considerando que a 3ª fase consistiu na ampliação do edifício da Aerogare a sul para a criação de uma área técnica destinada ao posto de transformação, à sala de grupos e ao sistema de ar condicionado, bem como na remodelação da zona das chegadas não Schengen, criação de instalação para o SEF e remodelação do átrio público de chegadas e na criação de um parque de estacionamento na Praça das Chegadas e arranjo dos espaços exteriores envolventes à aerogare, bem como arruamentos exteriores de acesso às chegadas;

Considerando que, na zona das chegadas da Aerogare Civil das Lajes existem 5 parques de estacionamento, designados por P2 a P6, com capacidade para 495 viaturas, e que, nesta fase, é necessário proceder-se à ampliação do parque de estacionamento das partidas, designado por parque P1, com capacidade para 152 viaturas, de forma a permitir o aumento de lugares de estacionamento e possibilitar, em simultâneo, a ligação entre todos os parques de estacionamento desta infra-estrutura aeroportuária, contribuindo para uma maior fluidez do trânsito;

Assim, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2011/A, de 26 de Janeiro, e dos artigos 35.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT