Renda condicionada e apoiada no RAU

AuthorHelder Martins Leitão
ProfessionAdvogado
Pages201-202

Page 201

    A publicação desta secção do já revogado RAU, justifica-se pelo facto de o art. 61.° do NRAU estipular que continuam em vigor os regimes de renda condicionada e apoiada.

[arts. 77° a 82°]

Secção II Da renda
Artigo 77 ° Regime de rendas

1 - Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada.

2 - A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo 81°.

3 - No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.

Artigo 78 ° Renda livre

1 - No regime de renda livre, a renda é estipulada por livre negociação entre as partes. 2 - As partes podem convencionar, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.

Artigo 79.° Renda condicionada

1 - No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto...

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