Relatório n.º 7/2023
Data de publicação | 24 Outubro 2023 |
Data | 12 Janeiro 2023 |
Número da edição | 206 |
Seção | Serie II |
Órgão | Comissão Nacional de Eleições |
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 23
Diário da República, 2.ª série
PARTE B
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Relatório n.º 7/2023
Sumário: Torna-se público o relatório de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da
regularidade das contas da campanha do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro
de 2023.
Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha
do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro de 2023
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos ou grupos de
cidadãos estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das
respetivas campanhas e a publicá -las em dois dos jornais mais lidos da autarquia, nos termos do
disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
Tendo os resultados do referendo do Referendo Local de 12 de fevereiro de 2023 sido publi-
cados, por edital, de 24 de fevereiro de 2023, o prazo para a prestação das contas terminou no dia
25 de maio de 2023.
A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade
das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à
Comissão Nacional de Eleições, conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de agosto.
As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 4/2000,
de 24 de agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às
eleições gerais dos órgãos das autarquias locais e os artigos 17.º e 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro.
No âmbito da competência que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas
e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e,
consequentemente, efetiva as responsabilidades por infrações cometidas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de
24 de agosto (Lei do Referendo Local), o partido político Aliança e a Coligação Democrática Unitária
(CDU) declararam pretender tomar posição sobre a questão submetida a referendo.
1 — A CDU apresentou, dentro do prazo legal, as contas da campanha e o partido Aliança não
apresentou as contas da campanha.
2 — Apreciação das contas e identificação das irregularidades:
2.1 — CDU
A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e despesas apresentadas pela
CDU, por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar à CDU que, de futuro, cumpra as determinações legais
referentes à obrigatoriedade de publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal
nacional e que todas receitas e todas as despesas da campanha sejam movimentadas pela conta
bancária da campanha.
Notificada do teor da deliberação da Comissão com a apreciação das contas da campanha, a
CDU veio suprir as irregularidades detetadas, tendo juntado cópia do anúncio do mandatário finan-
ceiro em jornal nacional e esclarecido que despesa da campanha no valor de € 73,60, foi liquidada
através da conta bancária diretamente ao fornecedor.
2.2 — Aliança
Não foram entregues as contas da campanha, pelo que está em causa prática do ilícito previsto
e punido pela norma do artigo 216.º da Lei do Referendo Local.
Nos termos do previsto no artigo 202.º da Lei do Referendo Local, a Comissão Nacional de
Eleições deliberou instaurar o competente processo de contraordenação.
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