Relatório n.º 7/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição206
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão Nacional de Eleições
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 23
Diário da República, 2.ª série
PARTE B
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Relatório n.º 7/2023
Sumário: Torna-se público o relatório de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da
regularidade das contas da campanha do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro
de 2023.
Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha
do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro de 2023
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos ou grupos de
cidadãos estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das
respetivas campanhas e a publicá -las em dois dos jornais mais lidos da autarquia, nos termos do
disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
Tendo os resultados do referendo do Referendo Local de 12 de fevereiro de 2023 sido publi-
cados, por edital, de 24 de fevereiro de 2023, o prazo para a prestação das contas terminou no dia
25 de maio de 2023.
A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade
das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à
Comissão Nacional de Eleições, conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de agosto.
As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 4/2000,
de 24 de agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às
eleições gerais dos órgãos das autarquias locais e os artigos 17.º e 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro.
No âmbito da competência que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas
e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e,
consequentemente, efetiva as responsabilidades por infrações cometidas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de
24 de agosto (Lei do Referendo Local), o partido político Aliança e a Coligação Democrática Unitária
(CDU) declararam pretender tomar posição sobre a questão submetida a referendo.
1 — A CDU apresentou, dentro do prazo legal, as contas da campanha e o partido Aliança não
apresentou as contas da campanha.
2 — Apreciação das contas e identificação das irregularidades:
2.1 — CDU
A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e despesas apresentadas pela
CDU, por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar à CDU que, de futuro, cumpra as determinações legais
referentes à obrigatoriedade de publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal
nacional e que todas receitas e todas as despesas da campanha sejam movimentadas pela conta
bancária da campanha.
Notificada do teor da deliberação da Comissão com a apreciação das contas da campanha, a
CDU veio suprir as irregularidades detetadas, tendo juntado cópia do anúncio do mandatário finan-
ceiro em jornal nacional e esclarecido que despesa da campanha no valor de € 73,60, foi liquidada
através da conta bancária diretamente ao fornecedor.
2.2 — Aliança
Não foram entregues as contas da campanha, pelo que está em causa prática do ilícito previsto
e punido pela norma do artigo 216.º da Lei do Referendo Local.
Nos termos do previsto no artigo 202.º da Lei do Referendo Local, a Comissão Nacional de
Eleições deliberou instaurar o competente processo de contraordenação.

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