Relatório 1-AA/2007, de 08 de Março de 2007

Relatório n. 1-AA/2007

Sede social: Plaza de los Bandos, 15/17, Salamanca, Espanha. Sucursal em Portugal: Avenida 5 de Outubro, 73-D, Lisboa.

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. Matrícula n. 4362; identificaçáo de pessoa colectiva n. 980116775.

Relatório e contas de 2005

Relatório de gestáo consolidado 1 - Introduçáo

O exercício económico finalizado a 31 de Dezembro de 2005 está enquadrado para a Caja de Ahorros de Salamanca e Soria (Caja Duero) e sociedades dependentes (Grupo Caja Duero), dentro do Plano Estratégico 2003-2006 vigente que foi aprovado na assembleia geral ordinária de 6 de Setembro de 2002.

Como consequência, no exercício de 2005 continuou-se a política estratégica tendente ao crescimento dos investimentos creditícios com o objectivo final de aumentar o seu peso específico sobre o total daestrutura do negócio, como via para a obtençáo de uma rentabilidade sustentada futura, política essa que tem seguido os passos marcados no exercício anterior em que ocorreu uma reestruturaçáo do organograma da Caja e do seu Grupo consolidado, uma simplificaçáo das divisóes territoriais e um aumento na descentralizaçáo na tomada de decisóes comerciais e administrativas com o objectivo de conseguir uma maior agilidade operativa, que conduziram ao êxito da política comercial estabelecida.

O exercício de 2005 também se caracterizou pelo início de um plano de expansáo na Caja, aprovado em Janeiro de 2005, para se implementar nos exercícios de 2005-2006, plano esse que, com diversas modificaçóes posteriores, se estabeleceu em 129 novos pontos de venda, dos quais 97 corresponderáo a escritórios e 32 a novos centros de negócios.

Desta forma, e noutro sentido, no exercício de 2005 iniciaram-se os preparativos para as comemoraçóes relativas ao 125. aniversário da fundaçáo da Caja de Ahorros y Monte de Piedade de Salamanca, que decorreu a 1 de Janeiro de 2006.

Nas áreas administrativa e operacional, a nota mais característica do exercício que encerra a 31 de Dezembro de 2005 é representada pela entrada em vigor da Circular n. 4/200 do Banco de Espanha, de 22 de Dezembro, sobre normas de informaçáo pública e privada e modelos de estados financeiros, circular essa que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005. Também nessa data entrou em vigor a obrigaçáo de elaborar contas anuais consolidadas de acordo com as Normas Inter-nacionais de Informaçáo Financeira adoptadas pela Uniáo Europeia (doravante designadas por NIIF) para as entidades que tenham emitido valores que estejam admitidos para cotizaçáo num mercado regulamentado de qualquer estado membro da Uniáo Europeia na data de fecho do seu balanço da situaçáo, em conformidade com o estabelecido pelo Regulamento n. 1606/2002, de 19 de Julho, do Parlamento Europeu.

Assim, os estados financeiros apresentam a peculiaridade de terem sido elaborados fazendo os ajustes necessários para reflectir a informaçáo de acordo com as Novas Normas de Informaçáo Financeira, mais conhecidas como normas internacionais de contabilidade.

Desta forma, esta normativa, e para efeitos da adequada comparaçáo de saldos e magnitudes, exige que os estados financeiros sejam preparados como se tivessem sempre sido elaborados de acordo com as normas em vigor na data de fecho do exercício de 2005. Isto obriga a que tais normas devam ser aplicadas de forma retrospectiva e, por isso, os valores do exercício de 2004 devem ser modificados e ajustados, reflectindo as diferenças contra as reservas iniciais do exercício de 2004, contabilizando-se para o efeito a 1 de Janeiro de 2005.

O resumo das principais variaçóes introduzidas pela nova Circular nos estados financeiros do nosso Grupo seria o seguinte:

  1. Activos financeiros disponíveis para venda: esta definiçáo engloba fundamentalmente os activos que anteriormente se classificavam na carteira de investimento normal. A modificaçáo normativa exige que devam ser registados segundo o seu valor razoável, contabilizando-se as modificaçóes de valor no património líquido, desde que náo sejam efectuadas mediante a venda efectiva dos títulos.

  2. Modificaçóes no perímetro de consolidaçáo: como novidade mais relevante deve mencionar-se o desaparecimento da exclusáo de consolidaçáo por motivos de actividade e o reforço do conceito de controlo para integrar globalmente as entidades dependentes, e de influência significativa para aplicar o método da participaçáo a entidades associadas (método anterior de colocaçáo em equivalência). As normas internacionais de contabilidade indicam que se considera que existe influência significativa quando se ostenta uma participaçáo no capital social de 20%, náo sendo contempladas, tal como na normativa financeira espanhola até à actualidade, percentagens inferiores no caso de corresponderem a sociedades cotizadas na bolsa. Este facto origina, como primeiro efeito, a necessidade de inclusáo das nossas companhias de seguros na consolidaçáo por integraçáo global e, como segundo, a eliminaçáo do perímetro da consolidaçáo das participaçóes mantidas em sociedades cotizadas.

  3. Fundos especiais: só seráo reconhecidas provisóes quando se observar uma obrigaçáo actual como resultado de um facto passado, sendo mais provável ter de se atender a obrigaçáo do que o contrário. As provisóes devem ser objecto de revisáo cada vez que se efectua um balanço.

  4. Imobilizado corpóreo: a nova normativa permitiu avaliar a 1 de Janeiro de 2004 qualquer elemento incluído no activo corpóreo pelo seu valor razoável, condicionando o facto de os activos serem de livre disposiçáo e de a reavaliaçáo ser reconhecida nos estados financeiros individuais, náo podendo esta norma ser aplicada aos activos pertencentes à obra social.

  5. Fundos de pensóes: os fundos exteriorizados mediante o pagamento dos valores de uma apólice de seguros seráo considerados de prestaçáo definida sempre que se conservar a obrigaçáo contratual ou implícita de pagar directamente aos empregados as retribuiçóes no momento em que essas sejam exigíveis, ou de pagar quantidades adicionais se o segurador náo atender todas as prestaçóes relativas aos serviços prestados pelos empregados, por náo se encontrar totalmente garantido. Deste modo, procedeu-se à revisáo dos critérios actuariais aplicados até à data, corrigindo-se os correspondentes às hipóteses sobre o crescimento futuro dos salários em funçáo do índice de inflaçáo. f) Avales e garantias financeiras: a entidade emissora de contratos de garantia financeira reconhecerá estes contratos no ponto de outras periodizaçóes de passivo, pelo seu valor razoável, que no início e, salvo prova em contrário, será o valor actual dos fluxos de efectivo a receber, utilizando um tipo de juro semelhante ao de activos financeiros concedidos pela entidade com prazo e risco semelhante; simultaneamente reconhecerá no ponto de outros activos financeiros, o valor actual dos fluxos de efectivo futuros por receber, utilizando o tipo de juro anteriormente citado.

  6. Comissóes de abertura de empréstimos: as comissóes de abertura de empréstimos e créditos, que náo se correspondam com gastos directamente incorridos na formalizaçáo das operaçóes, periodizam-se ao longo da duraçáo da operaçáo, como mais um componente da rentabilidade efectiva do empréstimo ou crédito. Náo obstante, os valores limitados das mesmas sáo reconhecidos noutros resultados de exploraçáo no momento da sua cobrança, facto esse que afecta adicionalmente a margem de intermediaçáo da conta de resultados consolidada. Este tratamento implica ter de periodizar as comissóes dos empréstimos ao longo de toda a duraçáo dos mesmos no valor cobrado que ultrapasse os 0,4% do principal dos instrumentos financeiros com um limite máximo de 400 euros, considerando que estes valores servem para compensar os gastos administrativos da operaçáo.

  7. Provisóes para insolvências: a nova normativa propóe apenas duas provisóes: as específicas, que recolhem a deterioraçáo dos activos identificados como danificados, e a genérica, que gira sobre toda a carteira de créditos e é entendida como uma provisáo que reflecte a avaliaçáo colectiva de deterioraçáo por grupos de activos homogéneos, quando o mesmo náo pode ser identificado individualmente, assemelhando-se à provisáo estatística anterior, provisáo essa que desaparece neste quadro. Em relaçáo às coberturas específicas acelera-se o efeito calendário, que diz respeito à normativa anterior e aumentam os chamados efeitos de arrastamento, que se endurecem. Quanto à cobertura genérica, entende-se como uma provisáo que reflecte as perdas inerentes que tenham ocorrido na carteira de créditos, mas que ainda náo se tenham manifestado ou detectado individualmente.

    Outras mudanças importantes que, apesar disso, náo tiveram um impacto muito significativo nos estados financeiros da entidade e do seu Grupo consolidado, fazem referência aos seguintes conceitos:

  8. Operativa com derivados, que devem ser avaliados pelo seu valor razoável determinado, sempre que seja possível, pelo seu valor de mercado, registando-se as alteraçóes desse valor, como regra geral, na conta de perdas e lucros.

  9. Fundos de comércio, que com a nova normativa deixam de ser amortizados, mas que devem ser submetidos, pelo menos anualmente, a um teste de deterioraçáo para determinar se continuam a manter o seu valor ou náo, registando-se o mesmo, neste caso, na conta consolidada de perdas e lucros.

    Assim, o exercício económico finalizado a 31 de Dezembro de 2005 significou uma mudança substancial na elaboraçáo da informaçáo financeira do Grupo. A comparaçáo interanual só pode ser realizada medi-ante a recomposiçáo dos saldos do exercício anterior utilizando os critérios actuais, o que complica extraordinariamente a gestáo da elaboraçáo da informaçáo, ao ter que recompor transacçóes históricas, e representou uma grande carga administrativa.

    Envolvente económica

    A envolvente económica em que a nossa actividade se desenvolveu no exercício de 2005 caracterizou-se pela manutençáo de condiçóes com tipos de juros em...

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