Regulamentos de Condições Minimas N.º 3/2008 de 24 de Novembro

Portaria que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, negocial ou administrativa, são reguladas por regulamento de condições mínimas (RCM) de âmbito regional, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 19, de 12 de Julho de 2007;

Considerando que o universo laboral a abranger, nomeadamente CAE-Rev.3 94110 (Organizações Económicas e Patronais), 94120 (Organizações profissionais), 94200 (Actividades de Organizações Sindicais), 94991 (Associações Culturais e Recreativas), 69101 (Actividades Jurídicas), conforme os Quadros de Pessoal de 2007, compreende 101 entidades empregadoras e 392 trabalhadores;

Considerando a inexistência de associações representativas das entidades empregadoras, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 131, de 14 de Julho de 2008, foi determinada a constituição de comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios para a actualização, designadamente salarial, do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos;

Considerando o projecto de regulamento de condições mínimas, elaborado no âmbito da comissão técnica, integrada por representantes da Vice-Presidência do Governo Regional, Secretaria Regional da Educação e Ciência, Secretaria Regional da Economia, Ordem dos Advogados - Conselho Distrital dos Açores, Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, UGT/Açores e CGTP/IN Açores;

Considerando que os Departamentos e Entidades representadas na comissão técnica, em matéria de revisão salarial, advogaram por maioria a reposição do poder de compra, de acordo com o valor da inflação verificada em 2007, bem como referenciais da negociação colectiva firmada no ano em curso.

Considerando que a emissão do regulamento de condições mínimas garante melhores condições de trabalho para um universo significativo de trabalhadores, para além de salvaguardar condições de concorrência similares nos segmentos de actividade com escopo económico;

Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 576º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de condições mínimas no Jornal Oficial, II Série, n.º 195, de 13 de Outubro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição;

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do...

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