Regulamento de Extensão N.º 94/2008 de 13 de Outubro

Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros.

Considerando que as alterações do CCT entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, publicadas no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, em estimativa do universo laboral, no âmbito da CAE-Rev.3 74200 (Actividades Fotográficas, CAE-Rev.2.1 74810), e da CAE-Rev.3 47782 (Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados, CAE-Rev.2.1 52482), as actividades são desenvolvidas por 42 entidades empregadoras, com 167 trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2007);

Considerando que as condições de prestação de trabalho no âmbito da actividade económica abrangida pela convenção, foram uniformizadas por emissão de RE, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 1, de 6 de Janeiro de 2005, do CCT entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004, com últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, objecto do RE publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 116, de 30 de Novembro de 2007;

Considerando que se mantêm os pressupostos que sustentaram o alargamento de âmbito do contrato colectivo mencionado, importa garantir um estatuto laboral similar, de forma a obviar a acentuados desníveis salariais ou desvirtuamentos concorrenciais;

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3, do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção, na área geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de extensão...

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