Regulamento n.º 27/2006, de 04 de Outubro de 2006

Regulamento n. 27/2006 - AP

Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município da Murtosa

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n. 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente - estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Murtosa é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que, ao náo serem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada, provocaráo a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

O aterro intermunicipal sediado no concelho de Aveiro para deposiçáo final dos resíduos sólidos produzidos na área de intervençáo da Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro (ERSUC) permite que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 5. e na alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, o município da Murtosa, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante o disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n. 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n. 7 do artigo 64. e a alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (adiante e doravante designados por RSU) da área do Município da Murtosa.

Artigo 2. Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal da Murtosa efectuar o planeamento e a gestáo dos RSU produzidos na área do respectivo Município.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Município da Murtosa sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Município da Murtosa sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal da Murtosa poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3. Definiçáo de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de desfazer, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisáo da Comissáo Europeia.

62Artigo 4.

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

  1. Resíduos Urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 800 litros por produtor; b) Resíduos Domésticos: os produzidos nas habitaçóes ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais; c) Resíduos Domésticos Volumosos (monos): os resíduos domésticos cuja remoçáo náo se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensóes que apresentam;

  2. Resíduos Verdes: os resultantes da conservaçáo e manutençáo de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

  3. Resíduos de Limpeza Pública: os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

    Artigo 5.

    Resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos sólidos especiais e portanto excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

  4. Resíduos Sólidos de Grandes Produtores Comerciais: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 800 litros por produtor;

  5. Resíduos Sólidos Industriais: os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água, náo incluídos na alínea c) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97 de 9 de Setembro;

  6. Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos: os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro - anexo I do presente Regulamento;

  7. Resíduos Sólidos Hospitalares: os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II do presente Regulamento; e) Resíduos Sólidos Agrícolas: os resíduos gerados nas exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

  8. Entulhos: resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  9. Resíduos Sólidos Radioactivos: os contaminados por substância radioactiva;

  10. Veículos Automóveis e Sucata: os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor;

  11. Outros Detritos: os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente; j) Monstros: os objectos volumosos náo provenientes das habitaçóes ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais;

  12. Lamas e Partículas: os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislaçáo respeitante à poluiçáo da água e do ar, respectivamente;

  13. Resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras; n) Resíduos provenientes de processos anti-poluiçáo.

    CAPÍTULO III

    Sistema de resíduos sólidos urbanos Artigo 6.

    Definiçáo

    1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e/ ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transporte, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

    2 - Entende-se por Gestáo do...

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