Regulamento N.º 30/2007 de 8 de Outubro
Por despacho do Director Regional dos Recursos Florestais, de 25 de Setembro de 2007, e após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, é aprovado, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento Interno de Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e Serviços Operativos, que se publica em anexo.
Anexo
Regulamento Interno de Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e Serviços Operativos
Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, é aprovado o regulamento interno de horário de trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e respectivos serviços operativos, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente horário aplica-se aos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) e respectivos serviços operativos.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
O período de funcionamento da DRRF e respectivos serviços operativos será compreendido entre as 8 horas e as 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento ao público dos serviços operativos da DRRF, considera-se contínuo e será compreendido entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
2 - Excepcionalmente e nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, pode ser autorizado o encerramento no período da hora do almoço, desde que fundamentado com motivos de impossibilidade de facto.
Artigo 4.º
Modalidades de horário
1 - São adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Horário flexível;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
Artigo 5.º
Horário rígido
A modalidade de horário de trabalho praticada pela generalidade dos trabalhadores será o horário rígido, o qual compreende um período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, e um período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 6.º
Horário desfasado
Esta modalidade de horário poderá ser adoptada pelos serviços operativos relativamente ao grupo de pessoal auxiliar e operário, mediante autorização prévia do Director Regional.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - Os funcionários e agentes que integrem as carreiras técnica superior, técnica e assistente administrativo, podem...
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