Regulamento N.º 30/2007 de 8 de Outubro

Por despacho do Director Regional dos Recursos Florestais, de 25 de Setembro de 2007, e após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, é aprovado, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento Interno de Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e Serviços Operativos, que se publica em anexo.

Anexo

Regulamento Interno de Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e Serviços Operativos

Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, é aprovado o regulamento interno de horário de trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais e respectivos serviços operativos, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente horário aplica-se aos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) e respectivos serviços operativos.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento da DRRF e respectivos serviços operativos será compreendido entre as 8 horas e as 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento ao público dos serviços operativos da DRRF, considera-se contínuo e será compreendido entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

2 - Excepcionalmente e nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, pode ser autorizado o encerramento no período da hora do almoço, desde que fundamentado com motivos de impossibilidade de facto.

Artigo 4.º

Modalidades de horário

1 - São adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 5.º

Horário rígido

A modalidade de horário de trabalho praticada pela generalidade dos trabalhadores será o horário rígido, o qual compreende um período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, e um período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 6.º

Horário desfasado

Esta modalidade de horário poderá ser adoptada pelos serviços operativos relativamente ao grupo de pessoal auxiliar e operário, mediante autorização prévia do Director Regional.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Os funcionários e agentes que integrem as carreiras técnica superior, técnica e assistente administrativo, podem...

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