Regulamento n.º 576/2008, de 07 de Novembro de 2008

Regulamento n. 576/2008

A Academia das Ciências de Lisboa teve o seu Regulamento homologado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, lavrado em 4 de Dezembro de 1976. Esse diploma desenvolve os normativos destinados à execuçáo dos preceitos dos Estatutos, homologados na mesma data. Tendo entrado em vigor, todavia náo foi objecto da publicaçáo, a que agora se procede, designadamente para facilitar o geral conhecimento e informar o processo de revisáo dos Estatutos e Regulamento a que será necessário proceder.

Regulamento

CAPÍTULO I Natureza, sede e fins Artigo 1.

A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituiçáo científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Artigo 2.

A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.

§ único. - Pode a Academia, para a realizaçáo dos seus objectivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3.

A actividade da Academia exerce -se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressáo portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperaçáo internacional.

Artigo 4.

Sáo finalidades da Academia:

  1. Praticar e incentivar a investigaçáo científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigaçáo;

  2. Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas da cultura nacional;

  3. Promover o estudo da história portuguesa e suas relaçóes com a dos outros povos e investigar e publicar as respectivas fontes documentais;

  4. Colaborar em actividades de educaçáo e ensino e fomentar a sua difusáo e aperfeiçoamento;

  5. Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;

  6. Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperaçáo;

  7. Contribuir, através da investigaçáo, da extensáo cultural e da discussáo de ideias, para a valorizaçáo do povo português em todos os aspectos.

    Artigo 5.

    A Academia é o órgáo consultivo do Governo Português em matéria linguística.

    Artigo 6.

    No que respeita à unidade e expansáo da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua acçáo com a Academia Brasileira de Letras e com as instituiçóes culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

    § único - à Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituiçóes científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansáo do idioma português.

    Artigo 7.

    A extensáo cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar -se adequadas:

  8. Liçóes e cursos regulares ou livres;

  9. Sessóes culturais públicas, seminários e núcleos de investigaçáo com objectivos determinados;

  10. Ediçáo de livros e publicaçóes periódicas;

  11. Cooperaçáo com as outras instituiçóes de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;

  12. Apoio, orientaçáo e estímulo aos núcleos de cultura local.

    CAPÍTULO II Composiçáo da Academia Artigo 8.

    A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas Classe de Letras e Classe de Ciências, e compreende o Instituto de Altos Estudos e os Serviços académicos referidos no presente Regulamento.

    Artigo 9.

    Cada uma das Classes académicas é constituída por vinte sócios efectivos ou de número, quarenta sócios correspondentes e académicos associados, e por sócios correspondentes estrangeiros até ao limite de oitenta.

    Artigo 10.

    As classes organizam -se em Secçóes. As Secçóes académicas sáo as seguintes:

    Classe de Ciências:

    1. Secçáo - Matemática;

    2. Secçáo - Física;

    3. Secçáo - Química;

    4. Secçáo - Ciências Naturais;

    5. Secçáo - Ciências Médicas;

    6. Secçáo - Ciências Aplicadas e História das Ciências.

      Classe de Letras:

    7. Secçáo - Literatura;

    8. Secçáo - Estudos Literários e Linguísticos;

    9. Secçáo - Filosofia e Pedagogia;

    10. Secçáo - História e Geografia;

    11. Secçáo - Direito e Sociologia;

    12. Secçáo - Economia Política.

      Artigo 11.

      Cada classe tem um presidente e um vice -presidente, um secretário e um vice -secretário.

      § 1. - O presidente e o vice -presidente, o secretário -geral e o vice--secretário -geral da Academia sáo, por inerência e respectivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.

      § 2. - Os vice -presidentes e vice -secretários das classes sáo eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efectivos da classe respectiva, sendo permitida a reeleiçáo.Artigo 12.

      Compete ao presidente da Classe:

  13. Representar a Classe junto da presidência da Academia;

  14. Presidir a todas as sessóes da Classe;

  15. Planear, ouvida a Classe, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;

  16. Coordenar as actividades das Secçóes;

  17. Propor periodicamente, em reuniáo de classe, o número de académicos efectivos, correspondentes e associados de cada Secçáo, nos termos do artigo 70.;

  18. Convocar as sessóes da classe;

  19. Elaborar e submeter à votaçáo da Classe as propostas relativas às mudanças de situaçáo académica dos respectivos sócios.

    Artigo 13.

    Compete ao vice -presidente da Classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funçóes nos seus impedimentos e coadjuvá -lo no desempenho das mesmas.

    Artigo 14.

    Compete ao secretário da Classe:

  20. Elaborar as actas das sessóes da classe;

  21. Apresentar à Classe as publicaçóes e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessáo;

  22. Assegurar a correspondência da Classe;

  23. Organizar as memórias da Classe e fazê -las presentes ao serviço de publicaçóes.

    Artigo 15.

    Compete ao vice -secretário da Classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá -lo no exercício das respectivas funçóes.

    Artigo 16.

    O presidente, o vice -presidente e o secretário da Classe devem, sempre que possível, pertencer a Secçóes diferentes.

    Artigo 17.

    Cada Classe terá duas sessóes ordinárias por mês: a Classe de Ciências nas primeiras e terceiras quintas -feiras e a Classe de Letras nas segundas e quartas quintas -feiras do mês.

    § 1. Nos meses de Agosto e Setembro, no período entre os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro e na semana da Páscoa náo se realizam sessóes ordinárias;

    § 2. Quando os dias indicados no corpo do artigo náo forem dias úteis, ou alguma circunstância imperiosa obstar à realizaçáo da sessáo, a mesma terá lugar no primeiro dia útil seguinte.

    Artigo 18.

    A Classe reúne extraordinariamente quando o respectivo presidente o considerar necessário, quando a classe assim o deliberar, ou quando a reuniáo for requerida por pelo menos cinco membros efectivos, ou por dez membros da Classe, de qualquer categoria.

    Artigo 19.

    No início de cada ano académico será fornecido a todos os sócios da Academia o calendário com as sessóes de ambas as Classes.

    Artigo 20.

    Para cada sessáo será enviado a todos os sócios um aviso convocatório, do qual conste a ordem dos trabalhos da sessáo.

    § único - Quando a sessáo se destine à apresentaçáo de comunicaçóes dos sócios, o aviso convocatório deve ser acompanhado de um resumo ou sumário da comunicaçáo a apresentar.

    Artigo 21.

    As sessóes das classes académicas têm por objecto:

  24. A discussáo de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da Classe ou das actividades da Academia;

  25. A leitura e exame de comunicaçóes e outras produçóes literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;

  26. A discussáo de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciaçáo;

  27. A eleiçáo de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situ-açáo;

  28. Quaisquer outros assuntos que o presidente da Classe entenda submeter à discussáo.

    Artigo 22.

    As votaçóes nas sessóes da Classe sáo feitas por escrutínio secreto e para a validade das deliberaçóes é necessário a presença de pelo menos seis académicos efectivos, considerando -se para este efeito presentes os que exercerem o direito de voto por procuraçáo.

    Artigo 23.

    Têm direito de voto todos os membros da Classe, mas só os académicos efectivos podem votar em matéria administrativa e sobre a eleiçáo de novos sócios.

    Artigo 24.

    É admitido o voto por procuraçáo desde que conste de escrito dirigido ao presidente da Classe, na qual se indicará o sócio ao qual se concede poder de votar. O presidente mandará arquivar o escrito e fará mençáo dele na acta da sessáo.

    Artigo 25.

    Todos os sócios da Academia poderáo assistir às sessóes de ambas as Classes, mas os direitos de voto e de apresentaçáo de comunicaçóes sáo restritos às Classes a que pertencem.

    Artigo 26.

    Todas as sessóes literárias e científicas sáo públicas, mas o período delas em que se discutirem questóes internas da Academia é reservado.

    Artigo 27.

    Em cada sessáo haverá um período de antes da ordem do dia, no qual seráo apresentados quaisquer assuntos náo constantes do respectivo aviso convocatório.

    Artigo 28.

    As presenças às sessóes sáo documentadas pela assinatura do sócio em livro próprio, o qual, depois de encerrado, dará entrada na Biblioteca da Academia.

    Artigo 29.

    De cada sessáo será lavrada acta da qual constará, em termos sucintos, o relato respectivo.

    § 1. É permitido aos académicos apresentar ao presidente da sessáo o resumo escrito das suas intervençóes para efeito de transcriçáo na acta. O presidente, verificada a conformidade, mandará que esse resumo seja incluído na acta, acompanhado da mençáo: "disse por minuta";

    § 2. A acta é lavrada pelo secretário da Classe ou por quem suas vezes fizer, podendo o presidente da sessáo incumbir qualquer académico de coadjuvar esse trabalho.

    Artigo 30.

    A leitura da acta de cada sessáo será feita na sessáo seguinte. Após discussáo será aprovada com as modificaçóes que da discussáo resultem.

    § único - A leitura da acta pode ser dispensada se nisso concordarem todos os membros presentes. Em tal caso a dispensa de leitura...

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