Regulamento de Extensão N.º 101/2008 de 3 de Novembro

Portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros.

Considerando que o CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, apenas se aplica às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores, em estimativa do universo laboral, no âmbito da actividade editorial de publicações periódicas não diárias informativas, nomeadamente CAE-Rev.3 p58130 (edição de Jornais, CAE-Rev.2.1 22120) e CAE-Rev3 p58140 (edição de revistas e de outras publicações periódicas, CAE-Rev.2.1 22130), as actividades são desenvolvidas por dezanove entidades empregadoras, com oitenta e dois trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2007);

Considerando que as condições de prestação de trabalho no âmbito da actividade económica abrangida pelas convenções, foram uniformizadas por emissão de RE, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 111, de 16 de Junho de 2008, do CCT entre a AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 24, de 29 de Junho de 2004, com últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 24, de 29 de Junho de 2007;

Considerando que as associações outorgantes da convenção requereram a extensão do CCT a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, na área geográfica da convenção, exerçam a mesma actividade bem como aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes;

Considerando que se mantêm os pressupostos que sustentaram o alargamento de âmbito do contrato colectivo mencionado que, no plano social, tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector;

Considerando porém que no âmbito da convenção existe regulamentação colectiva própria...

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