Regulamento N.º 18/2008 de 3 de Novembro

Por despacho da Directora Regional da Saúde, de 29 de Setembro de 2008, e após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, é aprovado, nos termos do estatuído no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento de Horários de Trabalho do Centro de Saúde da Ribeira Grande.

Anexo

Regulamento de Horários de Trabalho do Centro de Saúde da Ribeira Grande

Regulamento

Regulamento de Horários de Trabalho do CENTRO DE SAÚDE DA RIBEIRA GRANDE (CSRG)

CAPÍTULO I

Horário de Trabalho

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

  1. O presente Regulamento Interno estabelece o horário de funcionamento e atendimento do CSRG, bem como o horário de trabalho aplicável a todos os trabalhadores.

  2. As normas constantes do mesmo são aplicadas a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços, independentemente do vínculo jurídico ou natureza das suas funções.

    Artigo 2.º

    Período de funcionamento

  3. O período de funcionamento é o período diário durante o qual o CSRG exerce a sua actividade de prestação de cuidados de saúde no âmbito da Missão que lhe está cometida.

  4. O CSRG tem um regime de funcionamento especial atribuído por força da alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, razão pela qual os serviços assistenciais e alguns serviços e sectores de apoio geral podem funcionar vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

  5. Os períodos de funcionamento do CSRG variam em função das suas diferentes áreas de prestação de cuidados de saúde e são, em geral, os seguintes:

    3.1. Serviço de Ambulatório - Unidades de Saúde - Dias úteis: 8:00h às 20:00h; Fins-de-semana e feriados - 8:00h às 12:30h;

    3.2. Serviços de Internamento - permanente nas 24 horas do dia;

    3.3. Serviço de Atendimento Permanente - permanente nas 24 horas do dia;

    3.4. Serviços de Medicina Dentária, Nutrição, Psicologia, Serviço Social - Dias úteis: 8:30h às 16:30h;

    3.5. Serviços de Diagnóstico e Terapêutica - Radiologia - Dias úteis: 8:00h às 21:00h; Laboratório Analises Clínicas - 7:30h às 18:00h; Fisioterapia - Dias úteis: 8:30h às 16:30h;

    3.6 - Serviços de Administração - Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA), Secção de Contabilidade (tesouraria, reembolsos a utentes e aprovisionamento), Secretariado de Apoio, e Delegação de Saúde - Dias úteis: 8:30h às 16:30h;

    3.7 - Serviços de Apoio Geral - Tratamento de Roupas, Esterilização, Motoristas e Oficinas - Dias úteis: 8:30h às 16:30h e sábados das 8:30h às 12:00h.

    Artigo 3.º

    Período de atendimento

  6. O período de atendimento é aquele durante o qual os serviços do CSRG estão abertos ao exterior para a prestação directa de cuidados de saúde aos utentes ou para atender o público no âmbito dos serviços e actividades de apoio.

  7. Nos serviços assistenciais o período de atendimento é igual ao período de funcionamento definido no artigo anterior.

  8. Nos serviços não assistenciais o período de atendimento tem a duração mínima de sete horas.

  9. Em cada serviço é afixado obrigatoriamente o período de atendimento, de modo visível ao público, após aprovação pelo Conselho de Administração (CA).

    Artigo 4.º

    Isenção de horário e marcação de ponto

  10. Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho, são o pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção, conforme definido no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, estando obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei.

  11. A isenção de horário não dispensa a marcação de ponto nos termos previstos no presente Regulamento Interno.

    SECÇÃO II

    Verificação e controlo dos deveres de assiduidade e pontualidade

    Artigo 5.º

    Sistema automático por biometria

    A verificação e o controlo da assiduidade e pontualidade são efectuados, em regra, por marcação de ponto, mediante sistema automático por biometria.

    Artigo 6.º

    Sistema alternativo automático por biometria

    Em caso de falha do sistema anterior ou quando o número de recursos humanos afectos a uma determinada Unidade de Saúde não justifique a implementação do sistema de verificação e controlo da assiduidade e da pontualidade por biometria, o sistema de verificação e controlo efectua-se mediante assinatura em folha de ponto disponibilizada pela SPEA para o efeito.

    Artigo 7.º

    Responsáveis hierárquicos

  12. A responsabilidade do controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é da competência do pessoal dirigente e de chefia. Na sua inexistência, ausência ou impedimento, esse controlo cabe aos coordenadores designados previamente por deliberação do Conselho de Administração.

  13. Após apresentação ao serviço, nenhum trabalhador se pode ausentar do mesmo, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

    SECÇÃO III

    Sistema biométrico de controlo da assiduidade e pontualidade

    Artigo 8.º

    Âmbito de aplicação

    As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho esteja equipado com aparelho de registo biométrico de assiduidade e pontualidade.

    Artigo 9.º

    Marcação de ponto

  14. A marcação de ponto é feita através da colocação do dedo indicador, ou outro previamente definido para o efeito, no sistema de leitura biométrica.

  15. A recolha de dados é feita em conformidade com as normas impostas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, de modo a garantir todos os direitos dos trabalhadores.

    Artigo 10.º

    Regras de funcionamento

  16. Cada trabalhador deve obrigatoriamente registar todas as suas entradas e saídas no sistema de leitura biométrica, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.

  17. A violação do disposto no n.º anterior, origina a marcação de uma falta injustificada ao trabalhador faltoso.

  18. As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiências do sistema, ou de lapso manifesto devidamente justificados, são ressalvadas, pelo dirigente do serviço, chefia ou coordenador de serviço, quando comprovada a normal comparência do trabalhador em causa.

  19. Em caso de não funcionamento do relógio de ponto biométrico, a marcação de ponto é efectuada imediatamente pelo trabalhador, em folhas de ponto que se encontram nos respectivos serviços e a fornecer pela SPEA.

  20. Compete aos trabalhadores no exercício de funções colaborar na aplicação das normas respeitantes ao registo de ponto, incluindo comunicar à SPEA qualquer avaria ou anomalia que se verifique no uso do referido equipamento.

  21. Compete, em especial, à SPEA:

    1. Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço.

    2. Introduzir as correcções de registo resultantes dos despachos dos dirigentes sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo, e esclarecer imediatamente eventuais dúvidas com os interessados.

    Artigo 11.º

    Listagem da assiduidade e pontualidade

  22. A SPEA distribui pelos serviços, até ao dia 5 de cada mês, listagens mensais indicando as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.

  23. Face às listagens referidas no número anterior, os serviços remetem à SPEA para processamento de vencimentos, até ao dia 10 de cada mês, as informações e decisões de cada responsável relativamente às irregularidades verificadas aos trabalhadores sob a sua dependência.

  24. O disposto no número anterior abrange as justificações e informações respeitantes a quaisquer ausências.

  25. A SPEA submete a despacho do Vogal Administrativo do CA as situações consideradas anómalas e referentes aos pontos 1 e 2 do presente artigo, face à legislação que regulamenta o cumprimento e duração do horário de trabalho e ao presente Regulamento...

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