Regulamento n.º 217/2006, de 30 de Novembro de 2006

Regulamento n.o 217/2006

Em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, é posto em vigor o Regulamento dos Diplomas de 3.o Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira, aprovado pelo senado universitário na sessáo realizada no dia 18 de Outubro de 2006, através da sua deliberaçáo n.o 23/SU/2006:

Regulamento dos Diplomas de 3.o Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira

O Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.o a 15.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo). O artigo 39.o desse decreto-lei estabelece que os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas pela conclusáo de qualquer dos três ciclos reconhecidos no diploma bem como pela realizaçáo de outros cursos náo conferentes de grau académico. O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, nomeadamente a sua aplicaçáo aos diplomas do

  1. o ciclo de estudos da Universidade da Madeira, quer conduzam à atribuiçáo do grau de doutor quer os náo conferentes de grau académico.

I - Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Diplomas do 3.o ciclo de estudos da Universidade da Madeira

A Universidade da Madeira confere os diplomas de 3.o ciclo de estudos superiores designados por:

  1. Diploma de doutoramento;

  2. Diploma de formaçáo avançada.

    Artigo 2.o

    Titulaçáo dos diplomas do 3.o ciclo de estudos

    1 - A titulaçáo dos diplomas da Universidade da Madeira a que se refere o artigo 1.o é feita de acordo com o estipulado nos artigos 37.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.

    2 - A emissáo dos diplomas de 3.o ciclo é acompanhada da emissáo do respectivo suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.o a 42.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, no prazo de 90 dias após a conclusáo do ciclo de estudos por solicitaçáo do interessado. Artigo 3.o

    Diplomas do 3.o ciclo em associaçáo

    1 - A Universidade da Madeira pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino congéneres para a realizaçáo de ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas previstos no artigo 10.o

    2 - A atribuiçáo e titulaçáo dos diplomas de 3.o ciclo em associaçáo bem como a respectiva titulaçáo regem-se pelo disposto nos artigos 41.o, 42.o e 43.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.

    II - Diploma de doutoramento

    Artigo 4.o

    Grau de doutor

    1 - O grau de doutor pela Universidade da Madeira é conferido aos que obtenham aprovaçáo no acto público de defesa de uma tese de doutoramento.

    2 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade da Madeira concede o grau de doutor regem-se pelo disposto nos artigos 28.o e 29.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, e sáo aprovados pelo senado, sob proposta das unidades orgânicas que ministram os respectivos ciclos de estudos.

    3 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem as capacidades constantes no n.o 1 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março. Artigo 5.o

    Ciclo de estudos conducentes ao diploma que confere o grau de doutor

    1 - O ciclo de estudos conducentes ao diploma que confere o grau de doutor, adiante designado por ciclo de estudos de douto-

    27 690 ramento, implica a elaboraçáo de uma tese original, de acordo com o artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.

    2 - A tese pode ser constituída por artigos publicados em revistas com arbitragem científica, constituindo um todo coerente à qual corresponderá um mínimo de 120 ECTS.

    3 - O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento, constituído por unidades curriculares obrigatórias, da Universidade da Madeira ou de outras universidades, de base científica específica e cujo total de créditos ECTS será compreendido entre 30 e 60 unidades ECTS.

    4 - Os planos de estudos sáo concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, bem como os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março. 5 - A aprovaçáo no curso de doutoramento confere direito a um diploma com a denominaçáo de diploma de formaçáo avançada.

    6 - Os regulamentos específicos dos cursos definiráo se existe e como funciona o curso de doutoramento, respeitando o Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, e respectivas normas regulamentares e onde constaráo obrigatoriamente:

  3. A designaçáo do curso;

  4. A estrutura do curso, incluindo a descriçáo das unidades curriculares e respectivos ECTS;

  5. Os objectivos;

  6. O programa; e) O nome do professor-coordenador responsável.

    7 - A criaçáo do ciclo de estudos referidos no número anterior obedece às normas regulamentares estabelecidas pelos artigos 28.o e 68.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.

    Artigo 6.o

    Habilitaçáo de acesso

    1 - Podem candidatar-se a um ciclo de estudos de doutoramento:

  7. Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal; b) Os titulares de uma licenciatura, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissáo científica de cada unidade orgânica como atestando capacidade para a...

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