Regulamento N.º 35/2007 de 23 de Novembro
Plano de Pormenor para a Zona do Pombal
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, aprovou a 13 de Setembro de 2007 o Plano de Pormenor da Zona do Pombal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº310/2003 de 10 de Dezembro e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
De acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº316/2007 de 19 de Setembro, publica-se o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
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O Plano de Pormenor para a Zona do Pombal, designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, 1, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A de 23 de Maio, na sua redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, com observância das directrizes do Plano Director Municipal de Lagoa e do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, aprovados respectivamente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/A, de 22 de Janeiro e Decreto Regional Regulamentar n.º 32/2000/A, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística da Área de Intervenção, definida e delimitada nos termos do artigo seguinte.
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A organização espacial referida no número anterior, compreende:
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A concepção do espaço urbano, com a definição da qualificação do solo, do traçado e das características da rede viária, do estacionamento e das infra-estruturas básicas;
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O desenho dos espaços públicos, dos espaços verdes e dos espaços livres;
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O definição do loteamento urbano, com indicação dos usos e funções urbanas admitidas, das áreas dos lotes, das áreas máximas de implantação e de construção, das cotas de soleira e do número de pisos e do número de lugares de estacionamento privado.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A Área de Intervenção do Plano tem a delimitação constante da Planta de Implantação.
1 Adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 Maio.
Artigo 3.º
Composição documental
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O Plano tem a seguinte composição documental:
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Regulamento;
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Planta de Implantação, desdobrada nas seguintes Plantas:
b.1) Planta de Implantação - Escala 1:2000;
b.2) Planta de Implantação - Escala 1:1000;
b.3) Planta de implantação - Estrutura viária - Escala 1:1000;
b.4) Planta de Implantação - Perfis Transversais - Escala 1:200;
b.5) Planta de implantação - Perfiz Longitudinais - Escala 1:500;
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Planta de Condicionantes - Escala 1:2000;
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O Plano é composto, ainda, pelos seguintes elementos de acompanhamento:
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Relatório;
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Peças desenhadas;
b.1) Planta de Localização - Escala 1:25000;
b.2) Planta de Enquadramento - Escala 1:5000
b.3) Planta da situação Existente - Escala 1:2000;
b.4) Planta da Situação Existente - Escala 1:1000;
b.5) Planta da Situação Existente - Fotografia Aérea - Escala 1:2000;
b.6) Planta de Análise Urbana - Escala 1:2000;
b.7) Planta de Cadastro - Escala 1:1000;
b.8) Extracto da Planta de Zonamento do PDM - Escala 1:25000;
b.9) Extracto da Planta de Zonamento do PU - Escala 1:2000;
b.10) Proposta de Alteração ao PDM e PU - Escala 1:2000 e 1:5000
b.11) Planta de Condicionantes - Escala 1:2000;
b.12) Planta de Apresentação - Escala 1:1000;
b.13) Traçado Geral de Infra-Estruturas Básicas - Escala 1:1000;
b.14) Zona Habitacional - Escala 1:500 e 1:200;
b.15) Zona de Comércio e Serviços - Escala 1:500 e 1:200;
b.16) Espaços Exteriores - Pormenores - Escala 1:10
b.17) Planta de Faseamento de Execução - Escala 1:2000;
b.18) Planta de Sistema de Execução - Escala 1:2000;
b.19) Planta de Sistema de Execução - Exemplo de Aplicação da Perequação de Lotes - Escala 1:2000
Artigo 4.º
Vinculação
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades, que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e do edificado existente, localizados na Área de Intervenção.
Artigo 5.º
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano, são adoptadas, designadamente, as seguintes definições:
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores, logradouros, passeios ou arruamentos, definida na Planta de implantação/Síntese.
Altura da Fachada - dimensão vertical da construção contado a partir do ponto de cota médio do terreno no alinhamento da fachada principal, até ao topo da fachada e é fixada através do número de pisos máximo, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura desde que integrada no plano da fachada.
Anexos - construções destinadas a uso complementar da construção principal, designadamente garagens e arrumos.
Áreas de Cedência - áreas de cedência ao Município, destinadas à implantação das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalação de infra-estruturas, aos espaços verdes e aos espaços pavimentados neles integrados e ao equipamentos de utilização colectiva.
Área de Cedência Abstracta (CA) - produto do ICM pela edificabilidade concreta da parcela, aferida após a aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.
Área de Cedência Concreto (CC) - área de cedência ao Município, remanescente da dedução à área da parcela, das áreas dos lotes que o proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.
Área de Implantação da Construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
Área de Ocupação do Solo - área de terreno ocupada pela edificação.
Área do Lote - área da parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro.
Área Impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a absorção natural do terreno.
Área Total da Construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, áreas de estacionamento e instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (Pt, central térmica, central de bombagem), galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
Banda - tipologia de edificação integrada num conjunto de edifícios construídos que, com excepção dos edifícios de remate, tem apenas dois alçados livres - principal e tardoz.
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - quociente entre a área total de construção e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construção. Neste ultimo caso inclui a rede viária e a área afecta a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.
Condições de Habitabilidade - condições de conforto de um edifício, aferidas designadamente, a partir das áreas interiores disponíveis, das infra-estruturas existentes, das instalações sanitárias e dos isolamentos térmico e acústico.
Cota de Cumeeira - demarcação altimétrica do nível superior do beirado ou platibanda.
Cota de Soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Edificabilidade Abstracta (EA) - produto do IMU pela superfície da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano.
Edificabilidade Concreta (EC) - soma da área total de construção máxima permitida nos lotes a atribuir a cada parcela como resultado da aplicação do mecanismo de perequação compensatória.
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Emparcelamento de Lotes - agrupamento de dois ou mais lotes num único lote destinado à construção.
Equipamentos de Utilização Colectiva - edificações ou conjuntos de edificações e espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, na generalidade integrados no domínio municipal, público ou privado.
Fachada Principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
Fogo - unidade construtiva destinada ao uso habitacional.
Índice De Cedência Médio (ICM) - quociente entre a área total de espaço público proposto, destinada às redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, aos espaços verdes e espaços pavimentados neles integrados e aos equipamentos de utilização colectiva (com exclusão do estádio municipal e infra-estruturas de apoio) e a área total de construção destinada a habitação, comércio e serviços.
Índice de Ocupação do Solo (IOS) - quociente entre a área total de ocupação do solo e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construção.
Índice Médio de Utilização (IMU) - quociente entre a área total de construção destinada a habitação, comércio e serviços e a superfície da área de intervenção do Plano, deduzida da área destinada a equipamentos de hierarquia municipal (estádio municipal e infra-estruturas de apoio) e da área de parcelas existentes a manter.
Logradouro - parte da área do lote não ocupado, ou insusceptível de ocupação com construção.
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Obras de Alteração - as obras de que resulte a modificação das...
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