Regulamento n.º 997/2020

Data de publicação12 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Biólogos

Regulamento n.º 997/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Ambiente.

Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Ambiente

Introdução

A pressão que tem vindo a ser exercida no ambiente, como resultado de diversas ações humanas, e a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável, tem levado ao aumento da investigação, do conhecimento técnico e científico, e ao incremento da atividade profissional na área do Ambiente, assim como à participação ativa dos cidadãos em defesa da qualidade ambiental e à procura de instrumentos de avaliação que possam suportar as intervenções no ambiente e as decisões políticas a elas subjacentes, visando minorar potenciais impactes negativos.

As provas de um contínuo degradar das condições ambientais, como a perda de biodiversidade, a destruição de habitats, a poluição e as alterações climáticas, bem realçadas pelas conferências mundiais sobre o Ambiente, tornaram patente à escala global, não só a premência de tomada de medidas para a inversão do ciclo de degradação ambiental, mas também a necessidade de recursos humanos habilitados para lidar com esta nova realidade.

Os Biólogos, pela sua formação de base, encontram-se naturalmente entre os profissionais que desde sempre estiveram envolvidos nos estudos sobre o meio ambiente e sobre a influência da atividade humana nos ecossistemas e no equilíbrio ecológico.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de um Título de Especialista em Ambiente é a forma de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos, simultaneamente, com a Sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da qualidade da sua habilitação profissional - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas.

Em face da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei n.º 159/2015 de 18 de setembro de 2015, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio do Ambiente, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que se colocam à classe.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento, pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Ambiente e a atribuição do respetivo Título de Especialista.

Artigo 2.º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal título.

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a atribuição do título de Biólogo Especialista em Ambiente os biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio do Ambiente, com experiência profissional comprovada na respetiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade, e após aprovação pela Ordem.

2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento de emolumento de candidatura e de emolumento de titulação, fixadas e divulgadas no respetivo edital de abertura das candidaturas.

Artigo 4.º

1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.

2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio do Ambiente.

3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica assentará na elaboração de um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas cientificamente pertinentes, nomeadamente, na participação em reuniões de pares e na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica.

4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo candidato ao Título de Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.

Artigo 5.º

1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidatura.

2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 6.º

Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialidade em Ambiente.

Artigo 7.º

O processo de candidatura consta de:

a) Um requerimento ao Bastonário da Ordem (Anexo A);

b) Eventuais certificados de graduação relevantes para o título, nos termos do artigo 19.º

c) Relatório de atividade profissional (Anexo B);

d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título (Anexo C);

e) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolveu atividade profissional requerida para o Título (Anexo D);

f) Curriculum Vitae resumido (Anexo E, de acordo com o modelo disponível na página on-line do Colégio do Ambiente).

Artigo 8.º

1 - O Colégio do Ambiente, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:

a) No caso de aceitação, deve o candidato enviar o seu Curriculum Vitae detalhado em formato digital para morada de correio eletrónico no prazo de cinco dias;

b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 3.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;

c) No caso da...

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