Regulamento n.º 996/2021

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue234
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Regulamento n.º 996/2021
Sumário: Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com
as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 58.º
que constituem receitas da Ordem, designadamente, as quotas pagas pelos seus membros, assim
como as taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros, sendo que os valores a
pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, devem ser definidos
em regulamento próprio. Na sequência da publicação desta Lei, que conformou o Estatuto com a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e fun-
cionamento das associações públicas profissionais, e da posterior implementação do processo de
atribuição do título de especialista por equiparação, entrou em vigor o Regulamento n.º 846/2019,
de 30 de outubro, que estabelece taxas e quotas a pagar pelos membros da Ordem. Acontece
que após entrada em vigor deste Regulamento, e consequente operacionalização, a Ordem dos
Nutricionistas detetou a necessidade de proceder à definição de um novo modelo de estágios, no
fito de uma melhor adaptação das suas disposições à realidade do acesso à Ordem e ao mercado
de trabalho, melhorando a qualidade dos mesmos. A situação excecional relacionada com a pan-
demia de COVID -19 potenciou esta necessidade de adequação dos estágios de acesso à Ordem
a uma nova realidade que se tem manifestado preocupante, predominantemente para os novos
profissionais. Assim, e de entre as diversas inovações do modelo, consta a desmaterialização e
simplificação administrativa do processo, a eliminação de parte de taxas anteriormente aplicáveis,
assim como a redução de alguns dos valores a suportar pelos membros estagiários, assegurando
a proporcionalidade dos custos associados. Por este motivo, cumpre igualmente a definição de
um montante de quotas que tenha em consideração a antiguidade profissional e a ela seja propor-
cional. Por outro lado, e considerando o decurso do processo transitório de atribuição do título de
especialista por equiparação, impõe -se a definição das taxas a aplicar no âmbito do processo de
especialização, que obrigará a submissão a provas públicas.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pú-
blica prévia.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o con-
selho geral da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos
Nutricionistas:
Artigo 1.º
Taxas de inscrição
1 — Pela inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante designada apenas Ordem, ficam
os candidatos obrigados ao pagamento das taxas no valor constante da tabela que se anexa.
2 — A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com
aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo da taxa devida
pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.
Artigo 2.º
Quotas
1 — Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no
valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 — A quota respeitante ao ano de inscrição é calculada de acordo com a proporção mensal
de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição como membro efetivo esteja em vigor.

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