Regulamento n.º 995/2023

Data de publicação04 Setembro 2023
Data07 Janeiro 1944
Número da edição171
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 87
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 995/2023
Sumário: Aprova os modelos de certificado de matrícula e de certificado de abate de aeronave,
revogando o Regulamento n.º 363/2009.
O modelo de certificado de matrícula de aeronave atualmente em vigor, aprovado pelo
Regulamento n.º 363/2009, de 19 de maio, resultou da necessidade de garantir a sua adapta-
ção face ao modelo constante do Anexo 7 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de
7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago) e de, simultaneamente, assegurar a respetiva
informatização.
Contudo, recentemente, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou a Emenda 7
ao referido Anexo 7 à Convenção de Chicago, introduzindo alterações ao modelo de certificado de
matrícula atualmente em vigor e criando um modelo de certificado de abate de aeronave.
As alterações adotadas pela OACI através daquela emenda fundamentam -se, essencialmente,
nas recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho para o cumprimento do artigo 21.º da
Convenção de Chicago e, bem assim, pelo Grupo de Trabalho Cross -border Transferability.
Desde logo, através das alterações consagradas na referida emenda, é pretendido atualizar o
modelo de certificado de matrícula em vigor, adequando -o às diferentes realidades dos proprietários
e operadores. Com efeito, quando da introdução do modelo de certificado de matrícula em vigor, as
aeronaves comerciais eram, na sua maioria, adquiridas diretamente pelos respetivos operadores,
existindo assim uma coincidência entre o proprietário e o operador das mesmas. Contudo, nas
últimas três décadas, muitos operadores, visando uma maior eficiência do ponto de vista finan-
ceiro e operacional, deixaram de assumir a propriedade das aeronaves, assumindo -se antes como
locatários das mesmas. Nestas situações, deixou assim de existir a referida coincidência entre as
figuras do proprietário e do operador das aeronaves. Ora, atendendo a que o modelo de certificado
de matrícula em vigor inclui apenas informação relativa ao proprietário da aeronave — não incluindo
informação referente à figura do operador, se distinto do proprietário —, verificou -se a necessidade
de atualizar aquele modelo de certificado, por forma a incluir toda a informação relevante de acordo
com aquela nova realidade.
Adicionalmente, foi identificada ainda a necessidade de criar um modelo de certificado de
abate de aeronave, a ser emitido sempre que seja cancelado o registo da aeronave no Registo
Aeronáutico Nacional. Com efeito, atualmente, alguns Estados emitem uma notificação ou
certificado sempre que o registo de uma aeronave é cancelado. Contudo, o formato daqueles
documentos e a informação ali contida não é uniforme, podendo gerar erros e atrasos no registo
das aeronaves.
Através desta emenda ao Anexo 7 da Convenção de Chicago pretende -se, assim, facilitar a
transferência das aeronaves entre os Estados, harmonizando as práticas correntes e promovendo
a transparência e a consistência das informações sobre a propriedade das mesmas, nos termos
consagrados no artigo 21.º da Convenção de Chicago.
Neste contexto, vem a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do seu poder
regulatório, promover a alteração do modelo de certificado de matrícula em vigor e a criação de um
modelo de certificado de abate de aeronave, para as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico
Nacional, nos termos e com os fundamentos constantes da Emenda 7 ao Anexo 7 à Convenção
de Chicago, adotada pela OACI.
Por facilidade, opta -se por revogar e substituir na íntegra o anterior Regulamento n.º 363/2009,
de 19 de maio.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia
16 de junho de 2023 e o dia 7 de julho de 2023, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da Auto-
ridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, não
tendo sido recebidos quaisquer contributos.

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