Regulamento n.º 995/2020
Data de publicação | 12 Novembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Biólogos |
Regulamento n.º 995/2020
Sumário: Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana.
Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana
Introdução
A acelerada evolução da investigação básica e aplicada da Biologia Humana e Saúde ampliou e consolidou os horizontes de diálogo de múltiplas disciplinas (bioquímica, farmacologia, física, genética, imunologia, informática, microbiologia, e outras), sendo relevante o contributo dos Biólogos nas equipas multidisciplinares em que se inserem, particularmente na área da saúde e da investigação biomédica.
A intencional natureza abrangente da formação base dos Biólogos confere-lhes o privilégio de uma perspetiva articulada dos diversos níveis de inter-relação do homem com a biosfera em que se integra. Desta formação característica decorre a versatilidade com que os Biólogos se integram em áreas de especialidade diversas, para as quais obtêm a adequada formação pós-graduada (teórica e prática), que garante os níveis de exigência e responsabilidade requeridos ao seu bom desempenho profissional.
A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista é a forma atual de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas e técnicas.
Em face da alteração legislativa ocorrida pela publicação da Lei n.º 159 de 18 de setembro de 2015, da Assembleia da República, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio de Biologia Humana e Saúde, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialistas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que colocam à classe.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, das especialidades em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do Biólogo Especialista ou do Biólogo que não possua tal Título.
Artigo 3.º
1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do Título de Biólogo Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana os Biólogos com inscrição em vigor, que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio de Biologia Humana e Saúde, com experiência profissional comprovada na respetiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas às quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo, divulgada nos respetivos avisos de abertura das candidaturas.
Artigo 4.º
1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialista, após fundamentada ponderação por parte do Colégio de Biologia Humana e Saúde.
3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica assentará na elaboração de um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas cientificamente pertinentes, nomeadamente, na participação em reuniões de pares, na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica.
4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
Artigo 5.º
1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de exames.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Secção II
Candidaturas
Artigo 6.º
Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas (Capítulo II), em Genética Humana (Capítulo III) ou em Embriologia/Reprodução Humana (Capítulo IV).
Artigo 7.º
1 - O processo de candidatura consta de:
a) Requerimento de candidatura dirigido à Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde (anexo A);
b) Relatório de atividade profissional (anexo B);
c) Declaração do(s) responsável(eis) da(s) instituição(ões) pública(s) ou privada(s) em que exerce(u) a atividade profissional requerida para o Título (anexo C);
d) Pedido de apreciação da idoneidade do(s) laboratório(s) no âmbito da candidatura ao Título (anexo D);
e) Curriculum Vitae (anexo E e respetivo modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde).
2 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo ou enviado por correio eletrónico.
3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado por cheque endossado à Ordem ou por transferência bancária.
Artigo 8.º
1 - O Colégio de Biologia Humana e Saúde no prazo de trinta dias úteis informará o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:
a) No caso de aceitação, deve o candidato enviar o seu Curriculum Vitae detalhado, em formato digital, para o endereço de correio eletrónico no prazo de cinco dias;
b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 3.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.
Secção III
Avaliação e aproveitamento
Artigo 9.º
1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, quatro vogais, podendo um deles ser representante de uma associação profissional/científica da área da referida especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 10.º
1 - O exame à Ordem inclui a aferição curricular do candidato e a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas.
2 - Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no capítulo correspondente a cada Título.
Artigo 11.º
1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de zero a vinte valores, de acordo com o previsto no capítulo correspondente a cada Título de Especialista.
2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.
3 - A classificação final é expressa em termos de "Aprovado" ou "Não aprovado".
Artigo 12.º
1 - O Colégio de Biologia Humana e Saúde tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito, com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.
3 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, que o submete à apreciação da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde.
4 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde, informar o candidato, por correio registado com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da decisão final.
Artigo 13.º
O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura.
Secção IV
Competências
Artigo 14.º
Compete à Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos de cada Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre os...
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