Regulamento n.º 994/2021

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição234
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 71
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
Regulamento n.º 994/2021
Sumário: Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas.
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro,
com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no
artigo 61.º que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricio-
nista, dependem da inscrição na Ordem. Na sequência da publicação desta Lei, que conformou
o Estatuto com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, foi aprovado o Regulamento
de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, n.º 308/2016, de 23 de março, que estabelece as regras
a que obedece o procedimento de inscrição na Ordem. No sentido da sua adequação a um novo
modelo de estágios profissionais e da inerente alteração do Regulamento de Estágios Profissio-
nais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, cumpre igualmente
alterar o Regulamento de Inscrição atualmente em vigor. De entre as diversas inovações deste
modelo, consta a desmaterialização de todo o processo de inscrição, bem como a possibilidade
de inscrição como membro estagiário, prévia ao início de estágio, permitindo ao candidato, já na
posse de número de membro estagiário, um prazo de seis meses para apresentar o seu projeto
de estágio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública
prévia.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o
conselho geral da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento de Inscrição da Ordem dos
Nutricionistas:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição
como membro efetivo na Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício de forma
liberal ou por conta de outrem.
3 — Não pode denominar -se ou exercer como nutricionista ou nutricionista estagiário, quem
não estiver inscrito como tal na Ordem.
4 — A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 61.º e seguintes
do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com
as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, doravante Estatuto,
e do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Inscrição
1 — Podem inscrever -se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e
nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares,
por instituição de ensino superior portuguesa, como membro estagiário, apresentando a documen-
tação referida nos anexos II e III;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT