Regulamento n.º 993/2022
Data de publicação | 19 Outubro 2022 |
Número da edição | 202 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Vila Nova de Paiva |
N.º 202 19 de outubro de 2022 Pág. 448
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA
Regulamento n.º 993/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.
Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares
do Município de Vila Nova de Paiva
Preâmbulo
Considerando que:
a) No âmbito da lei -quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para
as entidades intermunicipais aprovada pela Lei n.º 50/2018, 16 de agosto, estabelece a alínea a)
do n.º 2 do artigo 11.º que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de
educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional, “Assegurar
as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares.”
b) Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 10/2019, de 25 de março, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de
28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto,
que concretiza a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais no domínio da educação, estabelece que “O fornecimento de refeições em refeitó-
rios escolares dos estabelecimentos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário
é gerido pelas câmaras municipais.”
c) Os refeitórios escolares apresentam uma vertente social, para os seus utilizadores, dado
que: (i) permitem o fornecimento de uma refeição equilibrada, (ii) possibilitam uma equidade no
acesso a refeições equilibradas, saudáveis e seguras (com o fornecimento de uma refeição quente
e a horas, com qualidade e quantidade adequada, para cada aluno), e (iii) evitam deslocações a
casa para o almoço e motivam os alunos de menores recursos a frequentar a escola.
d) Os refeitórios escolares vêm -se revelando cada vez mais, um bem social para os seus
utilizadores, permitindo combater, quer o insucesso, quer o absentismo escolares.
e) Com a publicação do regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no
âmbito da ação social escolar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pelas
Leis n.
os
7 -A/2016, de 30 de março, e 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 21/2019,
de 30 de janeiro, é reforçada a necessidade de garantir um serviço de refeições aos alunos que
frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de
ensino público ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
f) De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias
locais aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os municí-
pios dispõem de atribuições no domínio da educação e ação social, e, no quadro das competências
das câmaras municipais, consigna a alínea ee) do n.º 1 do artigo 32.º da mesma lei, que compete
à câmara municipal a criação, construção e gestão de instalações, equipamentos e serviços inte-
grados no seu património, no qual se integram atualmente os refeitórios escolares.
g) Os dois refeitórios escolares atualmente em funcionamento, cuja propriedade e gestão
transitou para o Município de Vila Nova de Paiva, são os refeitórios da Escola Secundária de Vila
Nova de Paiva e da Escola Básica Aquilino Ribeiro de Vila Nova de Paiva.
h) A refeição escolar deve ser saudável, segura e nutricionalmente adequada às necessida-
des dos alunos, contribuindo para um correto crescimento, desenvolvimento e melhor rendimento
escolar.
i) Na cozinha e refeitórios escolares estão implementados procedimentos de segurança ali-
mentar baseados nos princípios do HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise
de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), cumprindo, deste modo, os requisitos previstos nas
normas legais da União Europeia, designadamente o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parla-
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