Regulamento n.º 993/2021

Data de publicação02 Dezembro 2021
Data14 Janeiro 2013
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Concorrência
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 78
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Regulamento n.º 993/2021
Sumário: Formulários de notificação de operações de concentração de empresas.
Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da
Concorrência), que aprova o regime jurídico da concorrência em Portugal, a notificação prévia de
operações de concentrações de empresas é apresentada mediante o Formulário aprovado pela
Autoridade da Concorrência, constante do Anexo 1.A (doravante “Formulário Regular”), que faz
parte integrante do presente Regulamento.
No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves
significativos à concorrência, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento,
a notificação é apresentada mediante o Formulário Simplificado, conforme previsto no n.º 4 do
artigo 44.º da Lei da Concorrência, constante do Anexo 1.B (doravante “Formulário Simplificado”),
que faz parte integrante do presente Regulamento.
A experiência acumulada no exercício dos seus poderes de supervisão relativos ao controlo
de concentrações de empresas durante os oito anos em que estiveram em vigor os Formulários
de Notificação, aprovados pelo Regulamento n.º 60/2013 e publicados na 2.ª série do Diário da
República, de 14 de fevereiro de 2013, tal como o avanço do estádio de desmaterialização e auto-
matização da tramitação do procedimento administrativo de controlo de concentrações, agora
completo e integrado e que permite a tramitação global do procedimento através do Sistema de
Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), evidenciaram a oportunidade de
se proceder a alguns ajustamentos que simplificam os Formulários de Notificação de operações
de concentração, em particular o Formulário Regular.
A experiência adquirida pela Autoridade da Concorrência continua a suportar a oportunidade
e a necessidade da existência de um Formulário Simplificado para notificação das operações de
concentração que, por reunirem determinadas características específicas, não suscitam, prima
facie, preocupações concorrenciais.
Nos casos acima enquadrados, a informação exigida para a apresentação da notificação já é
substancialmente reduzida, contribuindo para uma diminuição dos custos a suportar pelas empresas
Notificantes na recolha da informação necessária, face ao exigido no Formulário Regular.
Mesmo neste contexto, entendeu a Autoridade ampliar o respetivo âmbito de aplicação, ad-
mitindo que o mesmo seja utilizado quando as partes na concentração exercem atividade(s) no(s)
mesmo(s) mercado(s) do produto e geográfico relevantes (sobreposição horizontal), desde que,
no âmbito geográfico do mercado como definido pela(s) Notificante(s) e no território nacional a sua
quota conjunta não exceda 20 %.
Também no que respeita ao Formulário Regular, a Autoridade da Concorrência entendeu existir
oportunidade para redução da quantidade de informação que é solicitada às empresas.
Para maior simplificação e redução da incerteza jurídica que poderia estar associada à susce-
tibilidade de a Autoridade, em função do caso concreto poder, ou não, no contexto do Formulário
Regular aprovado pelo Regulamento n.º 60/2013, dispensar a apresentação de algum tipo de
informação, optou -se por, na maioria dos casos eliminar a solicitação da referida informação e nos
restantes casos (poucos) a mesma passou a estar integrada no novo Formulário Regular.
Apresentam -se de seguida os critérios que permitem a possibilidade de as empresas notifica-
rem uma operação de concentração utilizando o Formulário Simplificado:
a) Nenhuma das partes na concentração realiza atividades económicas no(s) mesmo(s)
mercado(s) geográfico(s) ou do(s) produto(s) relevante(s) (ausência de sobreposição horizontal) nem
em mercados que se situem a montante ou a jusante no processo de produção e ou comercialização
(ausência de efeitos verticais), ou em mercados vizinhos (ausência de relações conglomerais), em
que opere qualquer outra das partes na operação.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Este critério aplica -se, igualmente, a situações de passagem de controlo conjunto a controlo
exclusivo, em que a parte que adquire o controlo exclusivo não detenha, fora da empresa comum,
atividade nos mercados em que se encontre presente a empresa comum, em mercados vertical-
mente relacionados ou em mercados vizinhos.
Aplica -se ainda a situações de passagem de controlo exclusivo a controlo conjunto, em que
a(s) empresa(s) que adquire(m) o controlo conjunto, que não a empresa que detinha o controlo
exclusivo, não detenha(m) fora da empresa comum, no cenário prévio à operação, atividade nos
mercados em que se encontre presente a empresa comum, em mercados verticalmente relacio-
nados ou em mercados vizinhos.
b) Quando as partes na concentração exercem atividade(s) no(s) mesmo(s) mercado(s) do
produto e geográfico relevantes (sobreposição horizontal), desde que, no âmbito geográfico do
mercado como definido pela(s) Notificante(s) e no território nacional: (i) a sua quota conjunta não
exceda 20 %; ou (ii) a sua quota conjunta seja superior a 20 %, mas inferior ou igual a 25 %, desde
que o respetivo acréscimo de quota não ultrapasse os 2 pontos percentuais;
c) Quando as partes na concentração exercem atividades em mercados relacionados verti-
calmente, desde que as quotas de mercado individuais ou conjuntas, em qualquer um dos níveis
da cadeia de produção e ou comercialização (a montante ou a jusante), no âmbito geográfico dos
mercados como definidos pela(s) Notificante(s) e no território nacional, não excedam 25 %;
d) Quando as partes na concentração exercem atividades em mercados vizinhos, desde que as
quotas de mercado individuais ou conjuntas, em qualquer um destes mercados, no âmbito geográfico
do mercado como definido pela(s) Notificante(s) e no território nacional, não excedam 25 %.
Importa, todavia, salientar que o enquadramento de uma operação notificada em qualquer
uma das situações acima identificadas:
(i) Em nada prejudica a possibilidade de a Autoridade da Concorrência exigir o preenchimento
da informação estabelecida no Formulário Regular, nomeadamente, nos casos em que se revele
difícil a definição dos mercados relevantes, não seja possível determinar adequadamente as quotas
de mercado das partes, envolver mercados com elevadas barreiras à entrada, com elevado grau
de concentração ou com conhecidas restrições concorrenciais;
(ii) Não implica o reconhecimento pela Autoridade da Concorrência de que a delimitação de
mercados apresentada seja adequada à análise da operação de concentração; e
(iii) Não implica o reconhecimento da ausência de preocupações concorrenciais, mas apenas a
exigência de menor informação no momento da notificação, perante as características, identificadas
pela(s) empresa(s) Notificante(s), da operação de concentração em causa.
Não obstante o estabelecimento dos critérios supra, a Autoridade da Concorrência encoraja
a promoção de contactos prévios à notificação com vista a permitir aferir a adequação da mesma
ao Formulário Simplificado e à avaliação e esclarecimento da informação necessária ao caso em
concreto.
O presente Regulamento visa ainda tornar o SNEOC como o meio de notificar à Autoridade
da Concorrência as operações de concentração, permitindo uma maior eficiência, segurança e
rapidez na tramitação processual.
Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º
dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 125/2014, de 18 de
agosto, e nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o Conselho da Autoridade da
Concorrência deliberou:
Aprovar, em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 19/2021, de 8 de
maio, o Regulamento de Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas,
que inclui o Formulário Regular e o Formulário Simplificado anexos ao presente Regulamento e
que dele fazem parte integrante.
16 de novembro de 2021. — O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente —
Maria João Melícias, vogal — Miguel Moura e Silva, vogal.

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