Regulamento n.º 991/2021

Data de publicação30 Novembro 2021
Data03 Novembro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Amadora
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 304
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Regulamento n.º 991/2021
Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora.
Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, que foi deliberado, na reunião
da Câmara Municipal da Amadora de 3 de novembro de 2021 a aprovação do Código de Conduta
dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora.
Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal da Amadora
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa, o Código de Procedimento Administrativo e a Carta
Ética — Dez Princípios para a Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que
devem nortear a atuação da Administração Pública.
A Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere
no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a), que as entidades públicas podem elaborar códigos de conduta com
vista a, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades
competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções, e estabelecer
o dever de participação de atividades suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das
suas funções.
Almejando a transparência do exercício de funções públicas, a Lei n.º 78/2019, de 2 de
setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares
de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.
Mais recentemente, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no
seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta
a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre
outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades.
Deste modo, visando assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais que
impendem sobre toda a atividade administrativa, e tendo por objetivo a definição de uma linha
de orientação ética compatível com a criação de um clima de transparência e confiança entre
a Administração Pública e os cidadãos, a câmara municipal da Amadora estabelece o presente
código de conduta dos seus eleitos locais, o qual pretende assegurar a criação de um instrumento
de autorregulação, que estabelece os princípios e critérios orientadores, que nesta matéria devem
presidir ao exercício de funções públicas.
Termos em que, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi o presente código
de conduta dos eleitos da câmara municipal da Amadora aprovado por deliberação da câmara
municipal tomada na reunião de 3 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente código de conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei

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