Regulamento n.º 990/2021

Data de publicação29 Novembro 2021
Data20 Agosto 2008
Gazette Issue231
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja
N.º 231 29 de novembro de 2021 Pág. 224
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
Regulamento n.º
990/2021
Sumário: Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto
Politécnico de Beja.
Por meu despacho e no exercício de competência própria, ao abrigo do disposto nas alíneas d)
e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas e) e o ) do n.º 2 do
artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por despacho do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no jornal oficial,
Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, foi homologado em 19 de outubro
de 2021, depois de aprovado pelo Conselho Técnico -Científico em 13 de outubro de 2021 o
Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.
Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas
do Instituto Politécnico de Beja
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente regulamento define os princípios e estabelece as normas a seguir no Instituto
Politécnico de Beja (IPBeja) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência
profissional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho, alterada pela
Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que aprova o regulamento dos regimes de reingresso
e de mudança de par instituição/curso no ensino superior e nos termos do estipulado nos arti-
gos 45.º, 45.º -A e 45.º -B do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016,
de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto.
2 — O disposto neste regulamento aplica -se a todos os ciclos de estudos do IPBeja, de
Licenciatura, de Mestrado, de Pós -graduação ou de Pós -licenciatura e ainda aos Cursos Técnicos
Superiores Profissionais.
3 — Um processo de creditação da formação anteriormente obtida pode ser implementado
em consequência de:
a) Requerimento de um estudante do IPBeja;
b) Requerimento para definição do plano de estudos para não estudantes do IPBeja, para
efeitos de prosseguimento de estudos no IPBeja;
c) Proposta da Direção de uma Escola do IPBeja de um plano de creditação de competências
obtidas em outros ciclos de estudos do IPBeja para um determinado curso integrado na Escola
que dirige.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam -se as seguintes definições:
a) «Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais
ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho;
b) «Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS o júri de
creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso
do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;
c) «Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS o júri de
creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso
do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;
d) «Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso do IPBeja em que foi creditada
formação anterior.

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