Regulamento n.º 99/2024

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue16
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Estela
N.º 16 23 de janeiro de 2024 Pág. 397
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ESTELA
Regulamento n.º 99/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Vítor Manuel Ribeiro Correia, Presidente da Junta de Freguesia de Estela, torna público que
foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, por deliberações da Junta de
Freguesia de 9 de novembro de 2023 e da Assembleia de Freguesia de 21 de dezembro de 2023,
cujo texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da
República.
5 de janeiro de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia de Estela, Vítor Manuel Ribeiro
Correia.
Nota Justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias
Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de deter-
minar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas.
A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em
cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal,
manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas
do local onde o serviço é prestado.
A Junta de Freguesia da Estela procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade
de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de
ter em consideração o meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado
os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um ser-
viço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,
no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfa-
ção das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de
qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo
conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos
princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de
incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação

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