Regulamento n.º 986/2022

Data de publicação18 Outubro 2022
Data18 Janeiro 1968
Gazette Issue201
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
N.º 201 18 de outubro de 2022 Pág. 485
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARINHA E SÃO PEDRO DA AFURADA
Regulamento n.º 986/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Cemitério.
Regulamento do Cemitério
Consulta Pública
Preâmbulo
A União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, é a titular do respetivo
Cemitério, cabendo a sua administração e gestão à Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL
n.º 411/98, de 30 de dezembro e als. gg) e hh), n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 setembro). Esta matéria é objeto do presente Regulamento, cuja aprovação compete à
Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta (artigos 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alínea h)
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro).
O Direito mortuário português encontra -se disciplinado de forma contida e dispersa. Porém,
com a publicação do DL n.º 411/98 de 30 dezembro, na sua redação atual e DL n.º 5/2000, de
29 de janeiro, condensou -se diversas matérias e procedeu -se a importantes alterações do então
vigente Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968, que nas matérias em que não contrarie aquele
diploma legal, mantêm -se em vigor.
No que concerne às regras de construção e polícia dos Cemitérios, mantêm -se em vigor o
Decreto 44.220, de 3 de março de 1962.
Face ao exposto e ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013,
de 12 setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Autarquias Locais, as freguesias possuem
poder regulamentar próprio no exercício das suas competências, neste sentido a Junta da União
de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, na sua reunião de 05 de setembro de
2022, aprovou o projeto de Regulamento do Cemitério respeitante à organização, funcionamento
e administração, assim como as taxas e licenças a aplicar pelas utilidades e serviços prestados
aos cidadãos, de acordo com a tabela de taxas e licenças que consta do Anexo I do Regulamento
Geral de Taxas e Licenças em vigor, e vem nos termos dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, n.º 1, ambos
do Código do Procedimento Administrativo, submeter à consulta pública pelo prazo de 30 dias a
contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Assim, procedeu -se a alterações ao regulamento vigente, nomeadamente à declaração de pres-
crição a favor da Freguesia de jazigos/sepulturas abandonadas e introduziu -se um capítulo respeitante
ao procedimento de concessão de jazigos, sepulturas, terrenos ou outras obras por hasta pública.
A presente alteração e republicação é feita ao abrigo e nos termos da seguinte legislação
habilitante:
Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º); Lei n.º 75/2013, de 12 setembro (artigo 16.º,
alíneas gg), hh), ii), ll) e alínea b) do artigo 19.º); Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro que aprova o
Código do Procedimento Administrativo e Decretos -Leis n.os 411/98, de 30 de dezembro e 5/2000,
de 29 de janeiro e Decretos n.os 44.220, de 3 de março de 1962 e 48.770, de 18 de dezembro de
1968.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
1 — O Cemitério da União de Freguesias destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos
falecidos na área territorial e recenseados na União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro
da Afurada.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Poderão ainda ser inumados no Cemitério da União de Freguesias, quando for caso disso
e observadas as disposições legais, regulamentares e a tabela de taxas e emolumentos:
a) Os menores residentes na União de Freguesias;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se encontrem
recenseados nesta União de Freguesias;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se destinem
a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas,
nomeadamente situações de insuficiência económica, sendo ainda passível de análise situações
devidamente comprovadas de saída involuntária das freguesias.
Artigo 2.º
1 — O Cemitério da União de Freguesias terá o seguinte horário de funcionamento:
a) De Segunda — feira a Sábado, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;
b) Aos Domingos e Feriados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
2 — Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em
depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que,
com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
3 — O horário de funcionamento do Cemitério da União de Freguesias poderá ser alterado por
necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia,
e a publicação e afixação de Editais.
Artigo 3.º
Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de receção e inumação de
cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 4.º
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado do Cemitério ou do seu
substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento,
das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus
superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do
público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas em vigor no Cemitério
constantes neste Regulamento.
Artigo 5.º
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda
existirão, para efeito, livros ou outros suportes de registo de inumações, exumações, trasladações
e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento
daqueles serviços.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;

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